Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção IV · AusênciaSubsecção III · Morte presumida

Artigo 118.ºÓbito em data diversa

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença de declaração de morte presumida, o direito à herança compete aos que naquela data lhe deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião. 2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relação aos antigos, dos direitos que no artigo seguinte são atribuídos ao ausente.
60 palavras · ID 775A0118
Assistente jurídico TOGA

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