Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula como os bens de uma pessoa desaparecida (ausente) são entregues aos seus sucessores — aqueles que têm direito a herdar. O processo de entrega segue as mesmas regras gerais previstas nos artigos 101.º e seguintes do Código Civil, que definem como se faz a partilha e entrega de herança. A particularidade importante aqui é que NÃO é exigida caução (uma garantia em dinheiro) de quem recebe os bens. Isto significa que os sucessores não precisam de apresentar um depósito de segurança para receber a herança do ausente. Se, em algum caso anterior, uma caução tiver sido prestada, pode ser levantada e devolvida. Esta regra simplifica o processo sucessório quando alguém desapareceu, facilitando que os herdeiros acedam ao património sem formalidades adicionais desnecessárias.
Uma pessoa embarca num navio que desaparece. Passado tempo, é declarada ausente. Os filhos herdam a casa e contas bancárias. Conforme este artigo, recebem os bens directamente, seguindo as regras normais de partilha, mas sem necessidade de prestar caução. Os bens são divididos entre herdeiros sem exigências de garantia.
Numa situação anterior, foi exigida caução a quem recebia bens de um ausente. Agora, com base neste artigo, essa caução pode ser levantada e devolvida. Isto reconhece que a protecção adicional já não é necessária no processo de entrega aos sucessores legítimos.
Um empresário desaparece há anos. O tribunal declara-o ausente. Os herdeiros (cônjuge e filhos) precisam de receber a empresa e propriedades. Aplicam-se as regras normais de herança, mas sem exigência de depósito de segurança, acelerando a transferência legal do património.
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