Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece quando é que a morte do mandante ou a sua incapacidade judicial (através de sentença de acompanhamento) extinguem o contrato de mandato. A regra geral é que estes eventos terminam o mandato, mas existem exceções importantes. Se o mandato foi conferido também para beneficiar o próprio mandatário (quem executa) ou uma terceira pessoa, a morte ou incapacidade do mandante não extinguem automaticamente o contrato. Isto protege os interesses de quem estava a executar o mandato ou de terceiros beneficiários. Nos restantes casos, o mandato caduca apenas quando o mandatário fica a conhecer da morte ou incapacidade, ou quando não há risco de prejuízo para o mandante ou seus herdeiros. Esta disposição equilibra a vontade do mandante com a segurança jurídica de quem confiou no mandato.
João confere mandato a um agente imobiliário para vender a sua casa. O contrato especifica que o agente receberá comissão sobre a venda. Se João falecer antes da venda, o mandato não caduca automaticamente porque foi conferido também no interesse do agente. Este pode continuar a executar o mandato e receber a sua comissão.
Uma mãe autoriza a filha a gerir os seus negócios como mandatária. A filha tem interesse direto nisto porque receberá a herança futuramente. Após a morte da mãe, a filha pode continuar a executar o mandato para proteger os bens da herança, pois o mandato não caducou por morte da mandante.
Pedro pede a um vizinho que pague uma conta sua enquanto está ausente. Isto é um mandato simples, apenas no interesse de Pedro. Se Pedro falecer durante a ausência e o vizinho o ignorar, o mandato caduca apenas quando o vizinho fica a conhecer do falecimento, ou se não há risco de prejuízo para Pedro ou seus herdeiros.
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Artigo 1175.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1175
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