Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que o mutuante (quem empresta dinheiro ou bens móveis a título gratuito) fica sujeito às mesmas regras de responsabilidade previstas no artigo 1134.º do Código Civil. O artigo 1134.º trata da responsabilidade por culpa, estabelecendo que o mutuante só responde pelos danos causados ao mutuário se agir com culpa (negligência, imprudência ou má execução). Isto significa que, num mútuo gratuito, o credor (mutuário) não pode exigir indenização ao mutuante pelos prejuízos sofridos, a menos que o mutuante tenha agido negligentemente ou de forma culposa. Por exemplo, se o mutuante emprestar um objeto defeituoso sem avisar, pode ser responsável pelos danos resultantes. Esta disposição protege o mutuante que empresta desinteressadamente, não o tornando responsável por situações fora do seu controlo, mas sim apenas quando comete faltas.
João empresta gratuitamente uma escada a Pedro. A escada tem um degrau solto que João conhecia, mas não mencionou. Pedro cai e magoeia-se. João é responsável pelos danos, pois agiu com culpa ao não avisar do defeito que conhecia. A responsabilidade aplica-se porque houve negligência da parte do mutuante.
Maria empresta o seu carro a um amigo gratuitamente. O carro sofre um acidente por má condução do mutuário, sem culpa de Maria. Maria não responde pelos danos, pois não agiu culposamente. O facto de ser mútuo gratuito não a torna responsável por situações alheias à sua negligência.
Um amigo empresta uma quantia para investimento, dando conselho financeiro deliberadamente falso sobre a aplicação do dinheiro. O mutuário sofre prejuízo. O mutuante é responsável, pois agiu com culpa ao fornecer informação enganosa sabendo-a como tal.
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