Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo VII · Mútuo

Artigo 1142.ºNoção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O mútuo é um contrato onde uma pessoa (mutuante) empresta algo à outra (mutuário). O que torna este contrato especial é o facto de o bem emprestado ser fungível — ou seja, não é importante qual é o objeto específico, mas sim a quantidade e qualidade. Por exemplo, dinheiro é fungível: se emprestar 100 euros, restituir 100 euros é suficiente, não precisa ser as mesmas notas. O mesmo vale para outros bens fungíveis como trigo, azeite ou vinho. O mutuário adquire a propriedade do bem desde logo, mas fica obrigado a devolver outro tanto de qualidade idêntica. Este é um contrato muito comum na vida quotidiana e forma a base legal para empréstimos, créditos e financiamentos. É diferente do comodato (empréstimo de bem não fungível), onde deve devolver exatamente o mesmo objeto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empréstimo de dinheiro entre amigos

João empresta 500 euros a Maria. Maria torna-se proprietária desse dinheiro e fica obrigada a devolver 500 euros (não necessariamente as mesmas notas). A data e condições de devolução podem ser estabelecidas entre as partes. Este é um mútuo puro de dinheiro.

Empréstimo de cereais ou azeite

Um agricultor empresta 100 quilos de trigo a outro agricultor. O mutuário passa a ser dono daquele trigo e deve devolver 100 quilos de trigo da mesma qualidade. Não precisa devolver exactamente os mesmos grãos, apenas a mesma quantidade e qualidade.

Crédito bancário

Um banco empresta 50 000 euros a um cliente para compra de imóvel. O cliente torna-se proprietário do dinheiro e fica obrigado a restituir 50 000 euros acrescido de juros (conforme contrato). Isto é um mútuo oneroso, envolvendo uma instituição financeira.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
30 palavras · ID 775A1142
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1142.º (Noção)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1142.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1142

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.