Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a relação entre dois parceiros numa parceria pecuária: o proprietário dos animais e o parceiro pensador (quem cuida deles). O primeiro número estabelece que o proprietário tem a obrigação de garantir que o parceiro pensador possa utilizar livremente os animais para realizar o seu trabalho. O segundo número protege o parceiro pensador, permitindo-lhe usar os mesmos direitos de defesa que a lei reconhece a um possuidor, caso seja impedido de usar os animais ou sofra perturbações no exercício dessa utilização. Isto significa que se o proprietário, injustificadamente, impedir o acesso aos animais ou dificultar a sua utilização, o parceiro pensador pode recorrer a mecanismos legais para defender os seus direitos, nomeadamente através de acções judiciais para recuperar a posse ou cessar a perturbação.
Um produtor de leite contrata uma pessoa para cuidar do rebanho de vacas em regime de parceria. Depois de uma discussão, o proprietário muda a fechadura do celeiro e impede o parceiro pensador de aceder aos animais. Este pode invocar os direitos do possuidor para obter o acesso e continuar o seu trabalho, mesmo judicialmente.
Um proprietário de cavalos estabelece parceria com um tratador. Posteriormente, começa a interferir constantemente nas decisões sobre alimentação, exercício e saúde dos animais, impedindo o parceiro de exercer adequadamente as suas funções. O parceiro pode recorrer a meios legais para afastar estas perturbações.
Um agricultor entrega um rebanho a um parceiro pensador para gerir em regime de parceria. O proprietário garante que o parceiro tem liberdade de utilização dos animais para cumprir o contrato e realizar o seu trabalho sem interferências indevidas.
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Artigo 1125.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1125
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