Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 1116.º do Código Civil, que regulava a desocupação de prédios urbanos arrendados, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro. Isto significa que as disposições originalmente previstas neste artigo deixaram de ter validade legal. Qualquer questão relacionada com a desocupação de prédios urbanos arrendados é agora regulada pela legislação mais recente, designadamente pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 321-B/90 e subsequentes alterações. Esta revogação reflete a modernização do direito do arrendamento urbano em Portugal, adaptando-se às necessidades contratuais e sociais da época. Cidadãos e proprietários devem consultar a legislação atual vigente para compreender os seus direitos e obrigações relacionados com a desocupação de imóveis arrendados.
Um inquilino questiona o senhorio sobre prazos e procedimentos para desocupar o prédio arrendado. Ao verificar o artigo 1116.º, descobre que está revogado. Deve consultar a legislação atual (Decreto-Lei n.º 321-B/90 e posteriores) para conhecer as regras vigentes sobre notificações, prazos e condições de saída.
Um proprietário tenta remover um inquilino que recusa desocupar após o contrato terminar. A referência ao artigo 1116.º revogado é irrelevante juridicamente. O conflito resolve-se segundo as normas atuais de arrendamento urbano e direito processual civil aplicável.
Um investigador consulta o Código Civil para estudar a história do direito do arrendamento. Encontra o artigo 1116.º revogado e compreende que a legislação foi atualizada. Deve dirigir-se às versões vigentes para análise completa das regras atuais de desocupação.
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Artigo 1116.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1116
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