Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o que acontece a um contrato de arrendamento quando o arrendatário falece. Contrariamente ao que muitos pensam, o contrato não termina automaticamente com a morte. Em vez disso, passa para os herdeiros do falecido, que herdam tanto os direitos como as obrigações do arrendamento. No entanto, a lei dá aos sucessores uma oportunidade: durante três meses após a morte, podem comunicar ao proprietário (senhorio) que não desejam continuar com o arrendamento, renunciando à sua transmissão. Esta comunicação tem de ser feita por escrito, acompanhada de documentos que comprovem o falecimento. Se não renunciarem neste período, ficam automaticamente obrigados a continuar a cumprir o contrato. O artigo remete também para normas sobre morte do locador, aplicáveis com as necessárias adaptações.
João arrendava um apartamento e falece. Deixa dois filhos como herdeiros. O contrato não termina. Os filhos, como sucessores, tornam-se automaticamente arrendatários, assumindo o pagamento da renda e outras obrigações. Se não quiserem continuar, têm três meses para comunicar ao proprietário, com certidão de óbito.
Uma mãe arrendatária morre, deixando uma filha como única herdeira. A filha não pretende manter o imóvel, pois vive noutro local. Comunica ao proprietário dentro de três meses, com documentação comprovativa, renunciando ao arrendamento. O contrato termina e o imóvel é devolvido.
Após a morte do arrendatário, os herdeiros nada dizem ao proprietário durante três meses. Por não terem renunciado no prazo, consideram-se vinculados ao contrato. Devem continuar a pagar renda conforme estipulado até que alguém termine o arrendamento por denúncia ou outro motivo legal.
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Artigo 1113.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1113
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