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Artigo 1113.ºMorte do arrendatário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que acontece a um contrato de arrendamento quando o arrendatário falece. Contrariamente ao que muitos pensam, o contrato não termina automaticamente com a morte. Em vez disso, passa para os herdeiros do falecido, que herdam tanto os direitos como as obrigações do arrendamento. No entanto, a lei dá aos sucessores uma oportunidade: durante três meses após a morte, podem comunicar ao proprietário (senhorio) que não desejam continuar com o arrendamento, renunciando à sua transmissão. Esta comunicação tem de ser feita por escrito, acompanhada de documentos que comprovem o falecimento. Se não renunciarem neste período, ficam automaticamente obrigados a continuar a cumprir o contrato. O artigo remete também para normas sobre morte do locador, aplicáveis com as necessárias adaptações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança de arrendamento após morte do inquilino

João arrendava um apartamento e falece. Deixa dois filhos como herdeiros. O contrato não termina. Os filhos, como sucessores, tornam-se automaticamente arrendatários, assumindo o pagamento da renda e outras obrigações. Se não quiserem continuar, têm três meses para comunicar ao proprietário, com certidão de óbito.

Renúncia ao arrendamento pelos herdeiros

Uma mãe arrendatária morre, deixando uma filha como única herdeira. A filha não pretende manter o imóvel, pois vive noutro local. Comunica ao proprietário dentro de três meses, com documentação comprovativa, renunciando ao arrendamento. O contrato termina e o imóvel é devolvido.

Silêncio dos herdeiros mantém o arrendamento

Após a morte do arrendatário, os herdeiros nada dizem ao proprietário durante três meses. Por não terem renunciado no prazo, consideram-se vinculados ao contrato. Devem continuar a pagar renda conforme estipulado até que alguém termine o arrendamento por denúncia ou outro motivo legal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência. 2 - É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.
47 palavras · ID 775A1113

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Como citar este artigo

Artigo 1113.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1113

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