Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção VII · Arrendamento de prédios urbanosSubsecção VII · Disposições especiais do arrendamento para habitação

Artigo 1106.ºTransmissão por morte

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o direito de habitação quando o inquilino de um imóvel urbano morre. Se o falecido tinha família ou pessoas próximas a viver com ele, essas pessoas podem continuar no arrendamento sem necessidade de novo contrato. O direito transmite-se por uma ordem clara: primeiro o cônjuge, depois a pessoa em união de facto, depois parentes próximos ou pessoas em economia comum, privilegiando os mais velhos em caso de igualdade. Contudo, quem herda este direito não pode usufruir dele se já possuir outra casa de habitação na região de Lisboa ou Porto (e concelhos vizinhos), ou noutro ponto do país conforme a localização. Se o inquilino falecer nos últimos seis meses do contrato, quem ficar tem garantidamente mais meio ano para se reorganizar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte do pai com família a residir

O Sr. João mora num apartamento arrendado com a esposa e dois filhos. Quando falece, a viúva e os filhos mantêm automaticamente o direito de permanecer no imóvel sem necessidade de celebrar novo contrato de arrendamento. O arrendatário passa a ser a viúva, conforme a lei.

Morte de inquilino sem cônjuge, mas com companheiro

Uma mulher solteira vive há 3 anos num apartamento alugado com o seu companheiro (em união de facto). Quando ela falece, o companheiro tem direito a continuar no arrendamento nas mesmas condições, mesmo sem contrato novo.

Morte do inquilino com vários potenciais sucessores

Um senhor vive com a filha, o neto e a nora em economia comum. Quando falece, a lei dá prioridade ao parente mais próximo: a filha herda o direito de arrendamento. Se a filha tiver outra casa própria em Lisboa, perde esse direito e passa para o neto (mais velho que a nora).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano; c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano. 2 – (Revogado.) 3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum. 4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País. 5 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
206 palavras · ID 775A1106
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1106.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1106

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