Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege o direito de habitação quando o inquilino de um imóvel urbano morre. Se o falecido tinha família ou pessoas próximas a viver com ele, essas pessoas podem continuar no arrendamento sem necessidade de novo contrato. O direito transmite-se por uma ordem clara: primeiro o cônjuge, depois a pessoa em união de facto, depois parentes próximos ou pessoas em economia comum, privilegiando os mais velhos em caso de igualdade. Contudo, quem herda este direito não pode usufruir dele se já possuir outra casa de habitação na região de Lisboa ou Porto (e concelhos vizinhos), ou noutro ponto do país conforme a localização. Se o inquilino falecer nos últimos seis meses do contrato, quem ficar tem garantidamente mais meio ano para se reorganizar.
O Sr. João mora num apartamento arrendado com a esposa e dois filhos. Quando falece, a viúva e os filhos mantêm automaticamente o direito de permanecer no imóvel sem necessidade de celebrar novo contrato de arrendamento. O arrendatário passa a ser a viúva, conforme a lei.
Uma mulher solteira vive há 3 anos num apartamento alugado com o seu companheiro (em união de facto). Quando ela falece, o companheiro tem direito a continuar no arrendamento nas mesmas condições, mesmo sem contrato novo.
Um senhor vive com a filha, o neto e a nora em economia comum. Quando falece, a lei dá prioridade ao parente mais próximo: a filha herda o direito de arrendamento. Se a filha tiver outra casa própria em Lisboa, perde esse direito e passa para o neto (mais velho que a nora).
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Artigo 1106.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1106
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