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Artigo 1093.ºPessoas que podem residir no local arrendado

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem pode legalmente residir numa habitação arrendada, para além do arrendatário. A regra geral permite que vivam no prédio todas as pessoas que compartilhem vida doméstica comum com o arrendatário (economia comum), como parceiros, filhos ou pais. Além disso, são permitidos até três hóspedes, exceto se o contrato proíba ou limite este número. A lei define economia comum de forma ampla: inclui não apenas familiares diretos e afins até ao terceiro grau da linha colateral, mas também pessoas que a lei obriga a conviver (como cônjuges e filhos) ou a quem se deva alimentos. Os hóspedes são definidos como pessoas que recebem habitação temporária e serviços relacionados (limpeza, alimentação) mediante pagamento. Esta proteção garante que o arrendatário pode ter a sua vida familiar no imóvel sem violação contratual, enquanto protege o proprietário de ocupações descontroladas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Família com filhos e avó

Um casal com dois filhos menores e a avó da mãe vivem juntos no apartamento arrendado. Todos residem legalmente ali: os cônjuges, filhos (obrigação legal de convivência) e avó (parente em linha reta). Nenhum paga renda adicional. O contrato não pode proibir esta situação.

Hóspede que recebe alojamento e refeições

Um estudante universitário aluga um quarto numa casa do arrendatário. Além da habitação, o arrendatário fornece limpeza semanal, internet e algumas refeições, cobrando uma retribuição. Legalmente é um hóspede, não arrendatário. Se forem três ou menos hóspedes, está conforme a lei.

Visitante prolongado para ajuda doméstica

O arrendatário recebe uma sua sobrinha que fica um mês inteiro para cuidar da casa durante tratamento médico, sem pagar nada. Se residir com economia comum (partilhando despesas), é permitido. Se for apenas hospedada sem integrar a vida familiar, conta como hóspede.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário: a) Todos os que vivam com ele em economia comum; b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário. 2 - Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos. 3 - Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.
129 palavras · ID 775A1093
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1093.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1093

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