Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o exercício de actividades profissionais no âmbito de um contrato de arrendamento residencial. Define que um arrendatário pode explorar uma pequena actividade económica (indústria doméstica) na sua casa arrendada, sem necessidade de autorização expressa do senhorio, a menos que o contrato contenha cláusula proibitiva. A lei considera «doméstica» qualquer indústria que funcione na residência do arrendatário e não empregue mais de três auxiliares assalariados. Isto significa que actividades como trabalhos artesanais, consultoria, ou pequenos serviços podem ser desenvolvidos no espaço arrendado, desde que respeitem este limite de mão-de-obra. O artigo equilibra os direitos do arrendatário de usar o espaço para gerar rendimento com a protecção dos interesses do proprietário, permitindo-lhe inserir restrições específicas no contrato de arrendamento se o desejar.
Uma costureira arrendatária trabalha de casa e tem uma funcionária que a ajuda. Esta é considerada indústria doméstica porque não ultrapassa o limite de três auxiliares. Pode exercer esta actividade na habitação arrendada sem autorização expressa do proprietário, salvo proibição contratual.
Um consultor de design trabalha sozinho no seu apartamento arrendado, recebendo clientes ocasionalmente. Não tendo auxiliares, enquadra-se perfeitamente em indústria doméstica. Pode manter esta actividade sem necessidade de consentimento prévio do senhor arrendador.
Um contrato de arrendamento inclui cláusula expressa proibindo qualquer actividade profissional. Neste caso, mesmo uma pequena indústria doméstica fica proibida. O arrendatário não pode exercer actividades remuneradas no imóvel sem violar o contrato.
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Artigo 1092.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1092
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