Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a relação entre o proprietário (senhorio) e a pessoa que aluga o imóvel a um segundo nível (subarrendatário). O artigo estabelece dois cenários principais: primeiro, quando o arrendatário aluga a totalidade do imóvel a outra pessoa, o proprietário pode optar por notificar judicialmente o subarrendatário, eliminando o contrato original e transformando o subarrendatário em arrendatário direto do proprietário. Segundo, se o proprietário receber pagamentos de renda diretamente do subarrendatário e emitir recibos após o fim do contrato original, o subarrendatário passa automaticamente a ser considerado arrendatário direto. Isto protege os direitos do proprietário, permitindo-lhe substituir um intermediário por uma relação contratual direta, evitando riscos de inadimplência ou complicações legais.
Um arrendatário aluga todo o apartamento a um terceiro. O proprietário, insatisfeito com a situação ou receoso de não receber renda, notifica judicialmente o subarrendatário. O contrato original com o arrendatário resolve-se automaticamente e o subarrendatário passa a pagar renda diretamente ao proprietário como arrendatário oficial.
O proprietário continua a receber renda do subarrendatário mesmo depois do contrato original ter terminado. Se emite recibos a nome do subarrendatário, este fica legalmente reconhecido como arrendatário direto, independentemente de qualquer notificação formal anterior.
Um subarrendatário ocupa um imóvel há anos através de um arrendatário intermediário. O proprietário decide formalizar a situação, notificando judicialmente o subarrendatário. Este adquire direitos e deveres de arrendatário direto, com a proteção legal correspondente.
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Artigo 1090.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1090
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