Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção IV · AusênciaSubsecção II · Curadoria definitiva

Artigo 109.ºAceitação e repúdio da sucessão; disposição dos direitos sucessórios

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece à herança de uma pessoa declarada ausente (quando desaparece sem se saber se está viva ou morta). Quando a ausência é oficialmente reconhecida, os herdeiros podem rejeitar a herança dessa pessoa ou vender os seus direitos sucessórios a terceiros. Porém, existe uma condição muito importante: se o ausente reaparecer vivo, todos estes atos (rejeição ou venda dos direitos) perdem efeito automaticamente. Isto protege o ausente, garantindo que a sua herança volta para si se conseguir provar que estava vivo. Em resumo, os herdeiros podem agir com a sucessão do ausente, mas apenas de forma temporária e reversível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Rejeição da herança de um familiar desaparecido

Uma pessoa desaparece há 10 anos sem notícias. É declarada ausente judicialmente. Os filhos, que seriam herdeiros, decidem rejeitar a herança porque existem dívidas. Podem fazer isto, mas se o pai reaparecer vivo, a rejeição anula-se e a herança volta para ele.

Venda dos direitos sucessórios do ausente

Um homem desaparece. Sua irmã, herdeira, vende a um terceiro o seu direito a receber parte da herança. Se o ausente reaparecer e provar que estava vivo durante esse período, a venda fica sem efeito e a herança retorna ao ausente.

Aceitação da herança com condição suspensiva

Alguém aceita formalmente a herança de um avô declarado ausente. Recebe os bens e começa a geri-los. Porém, se o avó regressar com prova de sobrevivência, toda a herança deve ser devolvida, incluindo os bens já utilizados ou alterados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Justificada a ausência, é admitido o repúdio da sucessão do ausente ou a disposição dos respectivos direitos sucessórios. 2. A eficácia do repúdio ou da disposição, assim como a aceitação da herança ou de legados, ficam, todavia, sujeitas à condição resolutiva da sobrevivência do ausente.
46 palavras · ID 775A0109
Assistente jurídico TOGA

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