Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção IV · AusênciaSubsecção II · Curadoria definitiva

Artigo 107.ºCaução

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um mecanismo de proteção dos bens de uma pessoa ausente através da exigência de caução aos curadores definitivos. O tribunal pode obrigar o curador a prestar uma garantia financeira, proporcional ao valor e natureza dos bens que administra. A caução funciona como proteção contra má gestão ou apropriação indébita. Enquanto o curador não deposita a caução exigida, fica impedido de receber fisicamente os bens — estes são entregues a outro herdeiro ou interessado que assume temporariamente as funções de curador, garantindo a administração adequada do património até à regularização da situação. Este sistema protege simultaneamente o ausente e os seus legítimos interessados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Caução de curador de pessoa ausente com herança substancial

João desaparece deixando uma casa e poupanças significativas. O tribunal designa um curador mas exige caução de 15 mil euros, considerando o valor dos bens. O curador não a presta imediatamente. Neste período, os bens ficam com a mãe de João (herdeira interessada) que gere a propriedade como curadora provisória, até o curador cumprir.

Caução ajustada à espécie e valor dos bens

Uma ausente possui apenas uma pequena loja com rendimentos modestos. O tribunal pode exigir caução menor do que para alguém com várias propriedades e investimentos. A caução é proporcional ao risco de má administração dos bens específicos envolvidos.

Múltiplos curadores e caução individual

Uma herança é gerida por dois curadores definitivos. O tribunal pode exigir caução apenas a um deles ou a ambos, conforme o risco apresentado. Se um não presta caução, esse fica impedido de receber os seus bens atribuídos, que vão para outro interessado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O tribunal pode exigir caução aos curadores definitivos ou a algum ou alguns deles, tendo em conta a espécie e valor dos bens e rendimentos que eventualmente hajam de restituir. 2. Enquanto não prestar a caução fixada, o curador está impedido de receber os bens; estes são entregues, até ao termo da curadoria ou até à prestação da caução, a outro herdeiro ou interessado, que ocupará, em relação a eles, a posição de curador definitivo.
76 palavras · ID 775A0107
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 107.º (Caução)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.