Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção IV · Resolução e caducidade do contratoSubsecção II · Caducidade

Artigo 1053.ºDespejo do prédio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um período de proteção para o arrendatário antes de poder ser despejado do prédio. Quando o contrato de arrendamento caduca por determinadas razões (previstas no artigo 1051.º, a partir da alínea b)), o proprietário não pode exigir imediatamente a devolução do imóvel. Tem de aguardar seis meses a contar do momento em que ocorreu o facto que originou a caducidade. Se se tratar de um arrendamento rural, o prazo estende-se até ao fim do ano agrícola em curso após esses seis meses. Esta regra protege o arrendatário, dando-lhe tempo para encontrar alternativa habitacional ou reorganizar a sua atividade agrícola. O despejo só pode ocorrer após este período mínimo ter decorrido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arrendamento urbano com falta de pagamento

Um arrendatário deixa de pagar a renda em Março. O proprietário apenas pode exigir a restituição do apartamento a partir de Setembro (seis meses depois). Mesmo que o contrato tenha caducado, o inquilino não pode ser despejado antes deste prazo.

Arrendamento rural e ano agrícola

Um agricultor tem contrato que caduca em Maio. Em vez de seis meses simples, o proprietário só pode recuperar a propriedade no fim do ano agrícola (por exemplo, Dezembro ou Janeiro, conforme a região). Isto permite ao agricultor terminar a colheita.

Mora do arrendatário em arrendamento urbano

Um inquilino incorre em incumprimento grave em Julho. O proprietário notifica-o da caducidade, mas o despejo só é exigível a partir de Janeiro do ano seguinte. O arrendatário dispõe deste período para regularizar a situação ou sair voluntariamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo.
55 palavras · ID 775A1053

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Como citar este artigo

Artigo 1053.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1053

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