Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um período de proteção para o arrendatário antes de poder ser despejado do prédio. Quando o contrato de arrendamento caduca por determinadas razões (previstas no artigo 1051.º, a partir da alínea b)), o proprietário não pode exigir imediatamente a devolução do imóvel. Tem de aguardar seis meses a contar do momento em que ocorreu o facto que originou a caducidade. Se se tratar de um arrendamento rural, o prazo estende-se até ao fim do ano agrícola em curso após esses seis meses. Esta regra protege o arrendatário, dando-lhe tempo para encontrar alternativa habitacional ou reorganizar a sua atividade agrícola. O despejo só pode ocorrer após este período mínimo ter decorrido.
Um arrendatário deixa de pagar a renda em Março. O proprietário apenas pode exigir a restituição do apartamento a partir de Setembro (seis meses depois). Mesmo que o contrato tenha caducado, o inquilino não pode ser despejado antes deste prazo.
Um agricultor tem contrato que caduca em Maio. Em vez de seis meses simples, o proprietário só pode recuperar a propriedade no fim do ano agrícola (por exemplo, Dezembro ou Janeiro, conforme a região). Isto permite ao agricultor terminar a colheita.
Um inquilino incorre em incumprimento grave em Julho. O proprietário notifica-o da caducidade, mas o despejo só é exigível a partir de Janeiro do ano seguinte. O arrendatário dispõe deste período para regularizar a situação ou sair voluntariamente.
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Artigo 1053.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1053
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