Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção IV · AusênciaSubsecção II · Curadoria definitiva

Artigo 105.ºAparecimento de novos interessados

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando, após a nomeação de curadores definitivos de um ausente, aparecem novos herdeiros ou interessados que têm direitos sobre a sucessão. A lei prevê que se uma pessoa apareça depois dos curadores já estarem nomeados, e essa pessoa tivesse direito a herdar ou participar na sucessão (considerando a data das últimas notícias do ausente), então os bens do ausente lhe são entregues, seguindo as mesmas regras que se aplicam aos curadores. Isto significa que o aparecimento tardio de um herdeiro válido não prejudica o seu direito de participar na herança. O artigo garante que ninguém fica privado dos seus direitos sucessórios apenas por ter sido localizado ou identificado posteriormente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Filho descoberto após nomeação de curadores

Um homem desaparece em 1995. Em 2010, nomeiam-se curadores dos seus bens. Em 2015, surge um filho não reconhecido do ausente, com documentação válida. O artigo garante que este filho recebe a sua quota hereditária, entregando-lhe os bens proporcionalmente, sem prejuízo dos já nomeados como curadores.

Cônjuge localizado posteriormente

Uma mulher desaparece em 2008. Os curadores gerem a herança desde 2012. Em 2018, encontra-se o cônjuge, que estava desaparecido também. Como cônjuge tem direito sucessório, recebe os bens que lhe competem conforme a lei, mesmo após o curador já estar nomeado.

Credor que se apresenta tardiamente

Um ausente tem dívidas importantes. Após nomeação dos curadores em 2016, um credor com documentação válida aparece em 2020. Tem direito a ser pago da herança do ausente, recebendo os bens ou valores conforme as regras legais aplicáveis.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se, depois de nomeados os curadores definitivos, aparecer herdeiro ou interessado que, em relação à data das últimas notícias do ausente, deva excluir algum deles ou haja de concorrer à sucessão, ser-lhe-ão entregues os bens nos termos dos artigos anteriores.
40 palavras · ID 775A0105
Assistente jurídico TOGA

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