Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção II · Obrigações do locador

Artigo 1037.ºActos que impedem ou diminuem o gozo da coisa

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o locatário contra interferências do locador no uso do imóvel alugado. O locador tem a obrigação de não praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, mesmo que o contrato de arrendamento diga o contrário. A lei reconhece exceções: actos autorizados por lei, práticas comerciais aceites (usos), e actos consentidos pelo locatário em cada situação específica. Porém, o locador não é responsável por actos de terceiros — por exemplo, se vizinhos perturbarem o locatário, isso não é responsabilidade do locador. Se o locatário for privado da coisa ou sofrer perturbações, pode utilizar os mesmos meios de defesa que qualquer possuidor, inclusive acções judiciais, mesmo contra o locador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Obras de reparação necessárias

O locador faz obras urgentes de reparação na cozinha durante o arrendamento. Isto está permitido porque é uma obrigação legal do locador manter o imóvel em condições de habitabilidade. O locatário não pode impedir estas obras, mesmo que causem perturbação temporária.

Novas construções que bloqueiam a luz

O locador constrói uma parede junto à janela do apartamento alugado, bloqueando significativamente a entrada de luz. O locatário pode reclamar em tribunal porque isto diminui o gozo da coisa, a menos que o locatário tenha consentido por escrito naquela construção específica.

Ruído de inquilinos noutro apartamento

Outro inquilino no prédio causa perturbação sonora constante. O locador não é obrigado a resolver isto porque é acto de terceiro. Porém, o locatário pode recorrer a acções judiciais contra o vizinho directamente, ou exigir rescisão do contrato se o gozo fica impossível.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro. 2. O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.
83 palavras · ID 775A1037
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Como citar este artigo

Artigo 1037.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1037

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