Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a regra geral sobre quem suporta os custos e responsabilidades associados a um bem que é alugado. Por princípio, o locador (o proprietário que aluga) é responsável pelos encargos da coisa locada — isto é, pelos custos de manutenção, reparações, impostos sobre o imóvel, e outras obrigações legais relacionadas com a propriedade. A lei protege assim o locatário (quem aluga), evitando que lhe sejam impostos custos que não lhe competem naturalmente. No entanto, o artigo admite que as partes podem acordar de forma diferente, isto é, podem fazer um contrato em que o locatário assuma alguns ou todos esses encargos. A exceção importante é quando a lei explicitamente impõe um encargo ao locatário — nesse caso, ele tem de o suportar, independentemente do que o contrato diga.
Um apartamento arrendado tem infiltrações no tecto. Sem contrato especial, a reparação corre por conta do locador, pois é um encargo da coisa. O locatário deve apenas reportar o problema. Se o contrato dissesse que o locatário paga reparações, essa cláusula seria válida, mas não afeta responsabilidades impostas por lei.
O IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) incide sobre a propriedade. Regra geral, o locador paga-o, pois é um encargo da coisa locada. As partes podem acordar que o locatário reembolsa uma parte, mas a obrigação legal permanece com o proprietário.
As despesas de condomínio (iluminação, limpeza, seguros de zonas comuns) são encargos da coisa. O locador deve suportá-las, salvo acordo em contrário com o locatário. A lei pode, porém, atribuir alguns destes custos directamente ao locatário em certas situações.
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