Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regulamenta a possibilidade de uma sociedade retomar a sua actividade comercial durante o processo de liquidação, antes de as quotas dos sócios serem finalmente distribuídas. A lei permite que os sócios regressem ao negócio social, mas apenas sob duas condições rigorosas: primeiro, têm de estar todos de acordo (unanimidade); segundo, se a sociedade foi dissolvida por uma causa obrigatória (como a morte de um sócio numa sociedade em nome colectivo ou o vencimento do contrato), é indispensável que essas circunstâncias tenham desaparecido. Por exemplo, se a dissolução ocorreu porque um sócio faleceu e a lei exigia o encerramento, só é possível regressar à actividade se o contrato social for alterado ou se surgir uma solução legal para a sucessão. O artigo representa uma excepção ao princípio de que a dissolução implica cessação de actividades, permitindo flexibilidade quando todos os interessados estão de acordo e as condições o permitem.
Três sócios de uma loja fecham o negócio por vontade própria. Durante a partilha dos bens e valores, decidem unanimemente reabrir porque surge uma oportunidade comercial importante. Como a dissolução não resultou de causa imperativa, podem retomar a actividade imediatamente, mantendo o processo de liquidação em paralelo.
Dois sócios gerem uma consultoria. Um falece e, por força do contrato, a sociedade dissolve automaticamente. O sócio sobrevivente não pode simplesmente reactivar o negócio sozinho. Só consegue fazê-lo se alterar o contrato (admitindo novos sócios ou mudando a estrutura) e se todos os novos sócios concordarem unanimemente.
Uma sociedade dissolve porque o seu objecto social tornou-se ilegal. Meses depois, a lei muda e a actividade volta a ser permitida. Os sócios podem agora, por unanimidade, retomar a actividade social, pois a causa imperativa desapareceu.
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