Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo III · SociedadeSecção VI · Liquidação da sociedade e de quotas

Artigo 1019.ºRegresso à actividade social

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a possibilidade de uma sociedade retomar a sua actividade comercial durante o processo de liquidação, antes de as quotas dos sócios serem finalmente distribuídas. A lei permite que os sócios regressem ao negócio social, mas apenas sob duas condições rigorosas: primeiro, têm de estar todos de acordo (unanimidade); segundo, se a sociedade foi dissolvida por uma causa obrigatória (como a morte de um sócio numa sociedade em nome colectivo ou o vencimento do contrato), é indispensável que essas circunstâncias tenham desaparecido. Por exemplo, se a dissolução ocorreu porque um sócio faleceu e a lei exigia o encerramento, só é possível regressar à actividade se o contrato social for alterado ou se surgir uma solução legal para a sucessão. O artigo representa uma excepção ao princípio de que a dissolução implica cessação de actividades, permitindo flexibilidade quando todos os interessados estão de acordo e as condições o permitem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Retoma consensual de uma loja de roupas

Três sócios de uma loja fecham o negócio por vontade própria. Durante a partilha dos bens e valores, decidem unanimemente reabrir porque surge uma oportunidade comercial importante. Como a dissolução não resultou de causa imperativa, podem retomar a actividade imediatamente, mantendo o processo de liquidação em paralelo.

Impossibilidade de regresso após morte de sócio

Dois sócios gerem uma consultoria. Um falece e, por força do contrato, a sociedade dissolve automaticamente. O sócio sobrevivente não pode simplesmente reactivar o negócio sozinho. Só consegue fazê-lo se alterar o contrato (admitindo novos sócios ou mudando a estrutura) e se todos os novos sócios concordarem unanimemente.

Regresso após cessação de impedimento

Uma sociedade dissolve porque o seu objecto social tornou-se ilegal. Meses depois, a lei muda e a actividade volta a ser permitida. Os sócios podem agora, por unanimidade, retomar a actividade social, pois a causa imperativa desapareceu.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Enquanto não se ultimarem as partilhas, podem os sócios retomar o exercício da actividade social, desde que o resolvam por unanimidade. 2. Se, porém, a dissolução tiver resultado de causa imperativa, é necessário que tenham cessado as circunstâncias que a determinaram.
42 palavras · ID 775A1019
Assistente jurídico TOGA

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