Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando um sócio contribui para a sociedade não com dinheiro, mas com o uso e fruição de bens (por exemplo, um imóvel ou equipamento que continua a ser sua propriedade). Quando a sociedade termina ou o sócio se retira, ele tem direito de recuperar esses bens no estado em que se encontram nesse momento. Porém, se os bens desapareceram ou ficaram danificados por culpa dos administradores da sociedade, tanto estes como a própria sociedade são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados. Isto significa que o sócio pode exigir compensação a qualquer um deles, ou a ambos em conjunto. Esta norma protege o sócio que confia à sociedade o uso de bens seus, garantindo-lhe a reposição do valor se houver negligência ou má gestão.
Um sócio empresta uma máquina industrial à sociedade para esta a utilizar. Durante a exploração, os administradores deixam a máquina ao relento sem manutenção, causando corrosão grave. Ao dissolver-se a sociedade, o sócio pode exigir indemnização pelos danos, responsabilizando a sociedade e os administradores solidariamente.
Um sócio cede o seu imóvel à sociedade para servir de escritório. Um incêndio causado por negligência dos administradores (fios elétricos não inspeccionados) danifica gravemente a estrutura. O sócio tem direito de reclamar compensação pelo prejuízo tanto à sociedade como aos administradores responsáveis.
Um sócio contribui com uso e fruição de uma viatura. Após vários anos de utilização normal pela sociedade, a viatura apresenta desgaste natural. Ao dissolver-se a sociedade, o sócio recupera a viatura nesse estado deteriorado, mas sem poder exigir compensação pois não houve culpa dos administradores.
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