Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece os procedimentos iniciais que devem ser seguidos quando uma sociedade entra em fase de liquidação. Define que, se os liquidatários (pessoas designadas para encerrar a sociedade) forem diferentes dos administradores da empresa, têm direito de exigir que estes entreguem todo o património, registos contabilísticos e documentação pertencente à sociedade, incluindo as contas do último período de funcionamento. Se os administradores se recusarem a entregar estes bens e documentos, os liquidatários podem pedir ao tribunal que obrigue essa entrega. Além disso, o artigo torna obrigatória a elaboração de um inventário detalhado que registe o estado real do património da sociedade, devendo este trabalho ser realizado em conjunto pelos administradores e pelos liquidatários. Esta medida garante transparência e clareza no processo de encerramento, permitindo que todos os interessados conheçam exatamente o que a empresa possui quando inicia a sua dissolução.
Uma loja de roupa é dissolvida e designa-se um liquidatário externo para a fechar. O antigo gerente (administrador) recusa-se a entregar os registos de clientes, faturas pendentes e o dinheiro em caixa. O liquidatário pode pedir ao tribunal uma ordem judicial obrigando à entrega imediata de todos estes bens e documentos.
Uma empresa de consultoria encerra atividades. Administradores e liquidatário trabalham conjuntamente para catalogar tudo o que existe: equipamentos informáticos, móveis, valores em banco, dívidas de clientes. Este inventário documenta o estado real do negócio no momento da liquidação e serve de base para distribuição pelos sócios.
Ao dissolver-se uma sociedade, o antigo administrador viajou para o estrangeiro e não comparece. O liquidatário, sem a sua presença, pode ainda assim solicitar ao tribunal a entrega dos bens e documentos necessários para prosseguir com a liquidação da empresa de forma regular.
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