454/22.4T8BJA.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A 1.ª instância pode extrair ilações da matéria de facto
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A 1.ª instância pode extrair ilações da matéria de facto
Relator: MÁRIO COELHO
modalidades de assédio moral: o assédio emocional/psicológico, em regra dirigido à obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (animus nocendi); e o assédio estratégico ... cinco anos (2011 a 2015). 8. A inexistência de assédio moral é igualmente indiciada pela circunstância do trabalhador continuar a auferir prémios de mérito e ser-lhe proposta a direcção
Relator: PAULA DO PAÇO
foram de conhecimento oficioso. II- Nem todos os conflitos existentes no local de trabalho constituem assédio moral. III- Mensagens como “anda a portar-se mal”, “este é o meu número ... enviadas pela superior hierárquico da trabalhadora, em contexto não apurado, não são suficientes para se concluir pela ocorrência de assédio moral. IV- Verifica-se a existência de justa causa para
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
empregadora não tivesse disponível qualquer outro posto de trabalho que fosse compatível com a categoria profissional possuída pela trabalhadora, bem como que a empregadora tenha perdido receita anual, que conduziu ... grave desequilíbrio económico-financeiro; IV - O conceito de assédio moral integra todos os comportamentos humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador que se prolonguem no tempo e que tenham
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
psíquica do trabalhador e sobre o seu emprego. 2. Inexiste assédio moral, num quadro em que o trabalhador não quer exercer as funções que lhe foram determinadas pela sua entidade ... aptidões e qualificação profissional. 3. Também revela a inexistência de assédio moral a circunstância da empregadora ter concedido ao trabalhador a oportunidade de realizar funções prestigiantes e adequadas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
assédio moral caracteriza-se pela ocorrência de comportamentos hostis, humilhantes ou vexatórios, pela reiteração de tais comportamentos e pelas consequências na saúde física e psíquica da vítima e sobre ... assédio pelo empregador ou pelo superior hierárquico, este também pode ser originado por colegas com a mesma posição hierárquica ou, mais raramente, por um subordinado. 3. Nas situações de assédio
Relator: MOISÉS SILVA
início das novas tarefas. ii) o assédio moral implica comportamentos continuados, praticados diretamente pelo empregador ou através de superiores hierárquicos ou colegas de trabalho, que sejam humilhantes e atinjam ... dignidade do trabalhador, em que este resultado tem como causa adequada aquela conduta assediante, tendo associado um objetivo final ilícito ou eticamente reprovável. iii) constitui assédio moral a conduta
Relator: PAULA DO PAÇO
resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada nos artigos 394º a 399º do Código do Trabalho e para que o trabalhador tenha direito, por via judicial ... posto de trabalho e uma carta com pedido de demissão para o caso do Ministério do Trabalho não aceitar o despedimento, não constitui assédio moral, pois trata
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
deveres da entidade empregadora em relação ao trabalhador, mesmo que consubstancie um exercício arbitrário de poder de direção, pode ser considerada assédio moral: para que este se tenha por verificado ... possível qualificar a conduta da empregadora como assédio moral, nos termos previstos no artigo 29.º do Código do Trabalho. VIII – A indemnização ou compensação devida ao trabalhador por justa
Relator: JOÃO NUNES
haja lugar ao pagamento do trabalho qualificado como trabalho suplementar. VII – Todavia, ultrapassando tais docentes aquelas horas lectivas, as mesmas deverão ser pagas como trabalho suplementar ou, ainda que não ... deveres da entidade empregadora em relação ao trabalhador, mesmo que consubstancie um exercício arbitrário de poder de direção, pode ser considerada assédio moral, pressupondo-se para que este se verifique
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
sociais da Ré não se aplicam ao referido Comandante. IV – A circunstância de, enquanto trabalhador da Ré, o Autor ter sido nomeado para um cargo de chefia, cargo esse ... partes, razão pela qual o contrato de trabalho havido entre ambos não cessou nem foi suspenso. V – O assédio moral caracteriza-se pela ocorrência de (i) comportamentos hostis, humilhantes
Relator: JOÃO NUNES
deveres da entidade empregadora em relação ao trabalhador, mesmo que consubstancie um exercício arbitrário de poder de direção, pode ser considerada assédio moral: para que este se tenha por verificado ... circunstancialismo em que resulta da matéria de facto que existia mau relacionamento entre a trabalhadora e a Presidente da Comissão Administrativa da empregadora, mesmo antes desta assumir essas funções, constatando
Relator: PAULA DO PAÇO
Constitui assédio moral o comportamento assumido pela empregadora (através da superior hierárquica), após a trabalhadora ter recusado uma proposta de acordo para a cessação do contrato de trabalho sem indemnização
Relator: MOISÉS SILVA
tendo o empregador informado a trabalhadora que estava disposto a remover a situação invocada pela trabalhadora para não comparecer ao trabalho, não aceite por esta, e depois de a advertir ... local de trabalho ou mostrar-se disponível para trabalhar, sob pena da falta ser considerada injustificada e perder o direito à retribuição desse dia. vii) o assédio moral pressupõe
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O contrato de trabalho pode cessar por iniciativa do trabalhador com fundamento em resolução com justa causa motivada, mas a declaração de resolução deve ser comunicada por escrito ... trabalhador em condições de aferir da impossibilidade manutenção do vínculo. 4. Aludindo o trabalhador a uma intenção única por parte da entidade empregadora que poderá ser enquadrada em assédio moral
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
assédio moral caracteriza-se pela ocorrência de: a) comportamentos hostis, humilhantes ou vexatórios; b) reiteração de tais comportamentos; e, c) consequências na saúde física e psíquica do trabalhador e sobre
Relator: PAULA DO PAÇO
existência de uma infração, nomeadamente o elemento subjetivo do ilícito; II – Verifica-se o assédio moral previsto no artigo 29.º do CT, devendo a empregadora/arguida ser condenada pela prática ... ordenação muito grave, no circunstancialismo em que se apura que depois do regresso do trabalhador – quadro superior, director de uma unidade produtiva e adjunto do director-geral da arguida – após
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Não é elemento do tipo legal de violência doméstica que a
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O crime de violência doméstica é um crime específico, que pressupõe
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A alteração não substancial – artigo 358º do CPPenal - reporta-se a