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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – Só os factos que na sentença sob recurso foram julgados provados
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – Só os factos que na sentença sob recurso foram julgados provados
Relator: ELISABETE VALENTE
velocidade excessiva – condução a uma velocidade não adequada para as condições da via – é um juízo conclusivo que deve resultar de factos materiais concretos relativos às circunstâncias do local
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
velocidade excessiva acontecerá nos casos em que a colisão ocorreu, apesar do obstáculo ser visível a uma distância que permitia parar o veículo sem colidir com aquele, se se conduzisse ... familiae”) e circulando-se com observância daquelas regras gerais e dentro dos limites de velocidade legalmente estabelecidos, não é exigível, sob pena de total paralisação da normal circulação rodoviária
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
horas de muito tráfego, eventualmente associando a embriaguez a outras violações estradais – v.g. excesso de velocidade ou a circulação fora da sua mão de trânsito (mesmo que no momento não
Relator: MARTINHO CARDOSO
violação dos deveres de cuidado inerentes v. g. à norma que proíbe a "velocidade excessiva", excepto se provar que o facto se deu por causa imprevisível, estranha a uma condução ... efectiva, por violação dos deveres de cuidado inerentes v.g. à norma que proíbe a "velocidade excessiva", excepto se provar que o facto se deu por causa imprevisível, estranha
Relator: ELISABETE VALENTE
conceito de excesso de velocidade deve ser aferido pela incapacidade de executar as manobras cuja necessidade seja previsível, uma das quais é a de fazer parar o veículo no espaço ... livre e visível à sua frente, dependendo o apuramento de excesso de velocidade dos contornos peculiares de cada caso concreto mas tal dispositivo estradal só funciona perante situações previsíveis para
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - No nosso ordenamento jurídico, a culpa é apreciada, na falta de
Relator: GOMES DE SOUSA
excessos de velocidade previstos nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 145º do CE (10, 20 e 30 km/h) não são um «desconto», um «direito
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - O uso de cinemómetros-radar para deteção da velocidade dos veículos
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O uso de cinemómetros-radar para detecção de velocidade pelas forças
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. A condução em autoestrada não atribui uma licença para a condução
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 – Tendo ocorrido uma colisão entre um veículo que circulava a velocidade
Relator: ANTÓNIO LATAS
autoridade identificado o autor da infração de circulação de veículo automóvel em excesso de velocidade e não tendo a pessoa em nome de quem o dito veículo está registado procedido ... ónus ao titular do documento de identificação do veículo, que não pode reputar-se excessivo em casos como o presente, nomeadamente em face do princípio da culpa e do princípio
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
fosse previsível tal aparição a um qualquer condutor normal. II – O excesso de velocidade pode ser provada por presunção simples e pelas regras de experiência. III – Se ao lavrar
Relator: MOISÉS SILVA
como única causa do acidente, o comportamento do sinistrado consubstanciado em conduzir em excesso de velocidade, com uma taxa de álcool no sangue de 1,14 gramas, ultrapassando vários veículos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
distância que a separava do veículo que transitava na adjacente rotunda e a respectiva velocidade, que o podia fazer sem perigo de acidente. II - Nessa medida se pode concluir ... acentuada culpa do condutor do veículo automóvel pela desatenção com que seguia, o excesso de velocidade que imprimia ao seu veículo e não abrandamento à aproximação de uma passagem
Relator: BERNARDO DOMINGOS
embate na traseira de outro veículo pode configurar uma situação de velocidade excessiva (art.º 24º nº 1 do CE) por parte do condutor que embateu. II – Porém ... tendo sido avistado a menos de 10 m, não pode falar-se em excesso de velocidade do condutor do veículo que embateu, porquanto não lhe era exigível que previsse
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Sendo a recorrente a titular do documento de identificação do veículo
Relator: MARTINS SIMÃO
O legislador afastou, deliberadamente, do atual Código da Estrada, a possibilidade de
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - O incumprimento do dever de notificar a Comissão Nacional de Proteção