268/11.7TBRDD.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I – O que está em causa nos arts. 623º e 624º do
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Relator: MANUEL BARGADO
I – O que está em causa nos arts. 623º e 624º do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- O depoimento prestado por um assistente no processo criminal (in casu
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Por força do regime previsto no art.º 623.º do C
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
factos considerados provados em decisões proferidas noutros processos não têm, só por si, qualquer valor extraprocessual, não lhes sendo atribuída força probatória em sede da decisão de facto a proferir ... forma a impor-se em ações subsequentes; tal extensão contrariaria o regime do valor extraprocessual das provas estabelecido no n.º 1 do artigo 421.º do CPC. (Sumário
Relator: MANUEL BARGADO
diferente, mas apoiada no mesmo facto. II - Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos ... decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui. (Sumário
Relator: MANUEL BARGADO
diferente, mas apoiada no mesmo facto. II - Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos ... decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui
Relator: SÓNIA MOURA
meios de prova produzidos no inquérito criminal que terminou com um despacho de arquivamento. 2. Com efeito, do auto de notícia não decorre a prova da dinâmica do acidente, salientando ... parte contra a qual são apresentadas. 4. De todo o modo, o valor extraprocessual das provas não se traduz em importar as considerações ou conclusões da apreciação dos meios
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Uma certidão contendo a transcrição de depoimentos prestados noutro processo
Relator: ELISABETE VALENTE
Nos termos do artigo 421.º do CPC é exigido que a
Relator: HELENA BOLIEIRO
esse respeito (artigo 147.º do Código Civil), não tem eficácia extraprocessual quanto aos factos nela dados como provados, nem produz qualquer efeito, por via da autoridade do caso julgado ... cônjuge que beneficiou do referido acompanhamento. IV. Segundo o regime instituído para o valor extraprocessual das provas, se a ré na ação de anulação do casamento não tiver sido parte
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
qualquer interessado; III – O artigo 421.º do CPC regula o valor extraprocessual dos meios de prova que elenca, permitindo a invocação num processo, em determinadas circunstâncias, de depoimentos ... não se reporta a factos considerados provados noutro processo, mas sim a determinados meios de prova aí produzidos, não atribuindo qualquer valor extraprocessual à decisão de facto constante da sentença
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
dupla finalidade: extraprocessualmente, constituir condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram ... decisão por via do sistema de recursos. II – A indicação dos meios de prova só tem de reportar-se àqueles que forem tidos por relevantes, seja em que sentido
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
ambos os depoimentos coexistam (nomeadamente quando o testemunho indirecto é utilizado como «prova sobre a prova» para colocar em destaque a contradição existente entre o que a testemunha originária narrou ... apreciadas e valoradas como se tivessem sido prestadas em audiência. V –O depoimento de ouvir dizer deve ser valorado em conjunto com a restante prova produzida, de acordo
Relator: RIBEIRO CARDOSO
como forma de controle extraprocessual, geral e difuso sobre a justiça da decisão. Impõe-se, pois, ao julgador que refira os elementos objectivos de prova que permitam verificar ... respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte, e de indicar o iter formativo da convicção, isto é, o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir, em especial
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
mesma, quer seja em sentido discordante quer em sentido concordante; (ii) outro de índole extraprocessual, não dirigida aos sujeitos processuais e aos tribunais de recurso, mas tendo em vista ... Código de Processo Penal, «(…) não se satisfaz com a mera enumeração dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento, nem sequer daqueles que serviram para fundamentar a decisão