670/11.4TBPBL-C.C2
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I - No caso de pessoas singulares sem exoneração do passivo restante, os
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Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I - No caso de pessoas singulares sem exoneração do passivo restante, os
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º/1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Um “protocolo” invocado como contrato de arrendamento comercial em ação de
Relator: FONTE RAMOS
1. Imputando o A. ao BES uma má prática bancária reportada a
Relator: FONTE RAMOS
1. A legitimidade das partes determina-se, na acção executiva, em regra
Relator: CARLOS BARREIRA
1. A observância do princípio do contraditório é essencial em todos os
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ao contrato de concessão comercial, porque se trata dum contrato inominado
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - É nulo o contrato de arrendamento cujo local arrendado (para fins
Relator: BARATEIRO MARTINS
A cláusula penal em apreço, fixada para o caso de denúncia sem
Relator: BARATEIRO MARTINS
É ilegítimo o comportamento de um banco que reclama uma indemnização moratória
Relator: BARATEIRO MARTINS
No âmbito do contrato de empreitada, sem incumprimento defeituoso não há lugar