524 resultados

  1. JPsó sumário

    119/2006-JP

    Relator: SOFIA CAMPOS COELHO

    correu termos pela 1ª. Secção do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro. 4 – B e A nunca procederam à partilha dos bens comuns do dissolvido casal ... Oliveira do Bairro, a rectificação da área prédio, passando a constar da descrição fiscal do prédio que o mesmo tem 510 m2 (quinhentos e dez metros quadrados). 11 – Actualmente

  2. JPsó sumário

    202/2015-JP

    Relator: DR.ª FERNANDA CARRETAS

    porque considerava que os mesmos estavam compreendidos no contrato. O que, é convicção do tribunal, ocorreu foi que o contrato interessava também ao Demandante, por ser um bom cliente ... deve relacionar com os seus clientes, sendo, ademais, também desconforme com a legislação fiscal vigente. De facto, se se trata de trabalhos ou fornecimentos não compreendidos no contrato, deve

  3. JPsó sumário

    148/2012-JP

    Relator: DULCE NASCIMENTO

    aposentada, contribuinte fiscal n.º x, portador do cartão de cidadão n.º x, ambos residentes no concelho de Santa Maria da Feira. Demandado: C, contribuinte fiscal nº x, portador ... considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante quanto ao Demandado, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito. Não tendo o Demandante testemunhas, nem tendo o Demandado

  4. JPsó sumário

    164/2008-JP

    Relator: MARTINHA PINHEIRO

    tribunal competente, dado que a distinção entre os referidos actos nem sempre tem sido fácil, tendo sempre originado inúmeros recursos. Como refere Santos Serra, Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal ... julgado de paz ou para o tribunal judicial competente”. Ora, como vimos, o tribunal competente seria o tribunal administrativo e fiscal - e não o tribunal judicial - pelo que não pode

  5. JPsó sumário

    184/2010-JP

    Relator: LUÍS FILIPE GUERRA

    PROVADOS: 1. O demandante prestou serviços à E, contribuinte fiscal nº x, com sede no Porto e à F, contribuinte fiscal nº x, com sede em Coimbra, entre Novembro ... acção declarativa com processo comum contra as mesmas empresas, que correu termos no Tribunal do Trabalho do Porto, 4ª Secção, sob o nº x e que veio a ser julgada

  6. JPsó sumário

    109/2014-JP

    Relator: FILOMENA MATOS

    SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A, divorciada, contribuinte fiscal nº XXX, residente

  7. JPsó sumário

    175/2023-JPCBR

    Relator: CRISTINA EUSÉBIO

    eventual indemnização a atribuir, mesmo por equidade. Por outro lado, é dever o tribunal assegurar o processo equitativo para as partes em litígio, sendo certo que à parte demandada terá ... pagamento das custas processuais acarreta para o devedor a instauração de processo de execução fiscal. Registe. Coimbra, 7 de junho de 2024 ______________________________ (Cristina Eusébio) (Juíza de Paz que redigiu

  8. JPsó sumário

    52/2024-JPCBR

    Relator: CRISTINA EUSÉBIO

    norma imperativa. Ainda que a nulidade não seja arguida, o tribunal pode declará-la, devendo, em qualquer circunstância, ser restituído tudo o que tiver sido prestado, nos termos do disposto ... pagamento das custas processuais acarreta para o devedor a instauração de processo de execução fiscal. Registe. Coimbra, 6 de dezembro de 2024 (Juíza de Paz que redigiu e reviu

  9. JPsó sumário

    50/2014-JP

    Relator: JOÃO CHUMBINHO

    SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, médico, contribuinte fiscal n.º x, residente na Avenida x, n.º x, x, xxxx-xxx Lisboa; Demandados: 1) B, Pessoa Colectiva ... 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este tribunal condene os Demandados na quantia de €: 3532,32, relativa à reparação do seu veículo e respectivos

  10. JPsó sumário

    716/2005-JP

    Relator: DIONÍSIO CAMPOS

    objecto a sua responsabilidade civil extracontratual, sempre compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal nos termos do n.º 1 do art. 4.º do novo Estatuto dos Tribunais ... processo para o tribunal judicial competente, não prevendo assim a remessa do processo para outras jurisdições que não a civil, designadamente para a jurisdição administrativa e fiscal. --- Por outro lado