171/2012-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
SENTENÇA Demandante: A Demandada: B Relatório: O Demandante, invocando a celebração de
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Relator: MARTINHA PINHEIRO
SENTENÇA Demandante: A Demandada: B Relatório: O Demandante, invocando a celebração de
Relator: CRISTINA MORA MORAES
78/2001 de 13 de Julho, peticionando o suprimento do consentimento, uma vez que houve oposição dos Demandados, por forma a que a que a Demandante possa no prazo ... este caminho dá acesso e de um terceiro, apenas destes, é possível obter o suprimento do consentimento, e já não quanto aos segundos Demandados que apenas habitam a referida casa
Relator: FILOMENA MATOS
automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
toda a comunidade condominial e não apenas a sua administração, já que o seu suprimento implicaria obras que teriam que ser aprovadas pela assembleia de condóminos e a mesma não
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
fundamento legal como fica demonstrado. Pelo exposto, e nos demais de Direito, com o suprimento de V.Exa, deve a presente acção ser julgada improcedente e não provada, absolvendo
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
três mil euros).” Pedido: “Nestes termos e nos demais de direito, cujo douto suprimento se invoca, a acção deve ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, condenar
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Pedido “Nestes termos e nos demais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e consequentemente
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo nº15/2014 JPMCV 1- RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: FS, contribuinte
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
passa a transcrever: “Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
social ou económico desse direito». Nestes termos e nos demais de direito, cujo douto suprimento se invoca, deve ser julgada procedente a invocada excepção de ilegitimidade, absolvendo-se o demandado
Relator: ANA PAULA TELES
mais de direito, deve o Julgado de Paz, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., considerar procedente por provada a presente acção declarando: 1 ° - Que demandante e demandada
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
C.P.C.), o qual seria o momento indicado para proceder ao suprimento desta exceção, não obstante o processo deve ser equitativo, concedendo-se ás partes iguais oportunidades de defesa
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (n.º 1, do art. 26º
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
problemas muito sérios que por vezes atingem os cidadãos. Porém, para a tentativa de suprimento dessas carências e problemas existem instituições de carácter assistencial de quem os cidadãos em tais
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
direito de servidão.” Pedido: “Nestes termos e nos demais de direito, cujo douto suprimento se invoca, a acção deve ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: a) Reconhecer
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (n.º 1, do art. 26º
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
pedido conforme ficou relatado nos artigos anteriores e sempre com o muito douto suprimento desse egrégio tribunal”. Junta: 1 documento Tramitação: Foi agendada sessão de pré-mediação para
Relator: GABRIELA CUNHA
formalismo negocial. Refere ainda que, nestes casos, é de admitir como meio de suprimento da falta de documento, a confissão expressa (In Teoria Geral do Direito Civil – Lições
Relator: ANA PAULA TELAS
Pedido “Nestes termos e nos melhores de direito aplicável e, sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser julgada procedente por provada e consequentemente
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
isso levantou o dinheiro e aplicou-o em pagamentos da seguinte forma 5.500€ de suprimentos á sociedade, para despesas, e o remanescente ao Estado- impostos, conforme documentos que junta ... define os suprimentos como sendo um “contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género