2335/13.3TBSTR.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. No que concerne ao “suporte duradouro” aludido nos artigos 14.º, n.º 4 (fase inicial), 15.º, n.º 4 (fase de avaliação
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Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. No que concerne ao “suporte duradouro” aludido nos artigos 14.º, n.º 4 (fase inicial), 15.º, n.º 4 (fase de avaliação
Relator: PAULO CORREIA
227/2012, de 25-10 (PERSI), impõe-se ao Banco exequente, através de comunicação em suporte duradouro, a comunicação do resultado da avaliação desenvolvida ou apresentar uma ou mais propostas ... regularização (n.º 4). II - O conceito de suporte duradouro atém-se às características de inalterabilidade, durabilidade e acessibilidade do registo da informação atinente à emissão de uma declaração
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. II- O significado de tal expressão “suporte duradouro “ é dado no artigo ... conseguinte, e exigindo a lei, como forma de tal declaração uma “ comunicação em suporte duradouro “ ou seja a sua representação através de um instrumento que possibilitasse a sua reprodução integral
Relator: MARCO BORGES
Sendo obrigatório que as comunicações de integração e extinção do PERSI sejam feitas em suporte duradouro (carta simples; carta registada com ou sem aviso de receção; email ... respetiva instância. III - A lei permite que o cumprimento de tais comunicações em suporte duradouro possa ser feito através de prova testemunhal, porquanto o envio e a entrega das cartas
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
executados no PERSI e de extinção do procedimento têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos ... estamos perante declarações receptícias que adicionalmente implicam a demonstração do envio e recepção desses suportes. 6. O conhecimento da matéria pode decorrer de intervenção ex officio ou de factos, impugnações
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. No que concerne ao “suporte duradouro” aludido nos artigos 14.º, n.º 4 (fase inicial), 15.º, n.º 4 (fase de avaliação
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
cliente bancário da sua integração e extinção no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro; 2) Relativamente a esta comunicação ao executado da carta de integração e extinção do PERSI
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
executados no PERSI e de extinção do Procedimento têm que ser efetuadas em suporte duradouro, não sendo, porém, exigível correio registado. III. Assiste ao credor o ónus de provar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
como a falta de integração no PERSI quando aquele o haja solicitado em suporte duradouro, constituem violação de normas de natureza imperativa, configurando exceção dilatória atípica, conducente à absolvição
Relator: MANUEL BARGADO
comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
obrigatório que as comunicações de integração e extinção do PERSI sejam feitas em suporte duradouro e a prova do cumprimento do PERSI deve ser feita através da junção dessas comunicações
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. artigos 3.º, alínea
Relator: ANA PESSOA
executado no PERSI e a respetiva extinção devem ser devidamente comunicadas ao devedor, em suporte duradouro, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
procedimento o extrajudicial de regularização de situações de incumprimento) tem de ser feita num suporte duradouro (artigos 14º,4 e 17º,3 do DL 227/2012, de 25/10), não sendo suficiente
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
comunicações de integração e extinção do PERSI têm de ser feitas em suporte duradouro constituindo ónus do exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a sua recepção pelos
Relator: MANUEL BARGADO
comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento) tem de ser feita num suporte duradouro (artigos 14º,4 e 17º,3 do DL 227/2012, de 25/10, não sendo suficiente
Relator: ALCIDES RODRIGUES
PERSI, a extinção do procedimento e a sua comunicação a este, realizada em suporte duradouro (designadamente, carta ou email), recai sobre o exequente. III - Quer a comunicação de integração
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
executados no PERSI e de extinção do procedimento têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos