1389/23.9T8VIS-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Alicerçando-se a pretensão de suspender os termos de uma instância
9 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Alicerçando-se a pretensão de suspender os termos de uma instância
Relator: MANUEL BARGADO
visar evitar decisões contraditórias. Consequentemente, mantêm-se distintos os pedidos formulados em cada uma das ações apensadas, como são distintos os valores processuais de cada uma delas, havendo que atender ... causa posterior não seja a repetição da causa julgada - condição objetiva negativa; (ii) uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor
Relator: ALCIDES RODRIGUES
não pode voltar a ser discutida. VI- Tomando como premissas as seguintes incidências fáctico-processuais: - O reclamante é o requerente de insolvência de que os autos de verificação de créditos ... ainda que em apenso distinto, quanto à existência, natureza e montante do crédito em causa. VII- No caso, apesar da não verificação da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
concreto objeto da impugnação não tiver relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual inconsequente, contrária aos princípios da celeridade e da economia processuais; II- Estando ... facto impeditivo daquele direito) o destino efetivo dos prédios confinantes: que seja algum fim distinto da cultura. IV- A lei não exige, no art.º 1380º do CC, como requisito
Relator: PEDRO MAURÍCIO
existência de relações - já não de identidade jurídica - mas de prejudicialidade entre objectos processuais”. IV - Para se determinar se há ou não repetição da acção deve atender-se à directriz ... reproduzir a decisão anterior”, mas também ao critério formal assente na tríplice identidade de sujeito, de pedido e de causa de pedir consagrado no art. 581º/1 do C.P.Civil
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A competência por conexão dos juízos de comércio, prevista no art
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O princípio tutelado pelo artigo 328º-A nº 1 do CPP
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Para cumprimento do exigido na alínea b) do n.º 3
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste