267/16.2T8VIS.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Por força do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, havendo
350 resultados
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Por força do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, havendo
Relator: MOISÉS SILVA
i) os serviços de segurança prestados a um estabelecimento de saúde, no
Relator: LUIS CRAVO
assiste nenhum direito em relação à entidade patronal; já se a indemnização for paga, no todo ou em parte, pela entidade patronal, esta fica sub-rogada nos direitos do sinistrado ... 100/97 de 13.09., que tem características de sub-rogação legal (sucessão da entidade patronal ou respectiva seguradora nos direitos do sinistrado contra o “causador” do acidente), tinha e tem como
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
rogação legal verifica-se uma sucessão, uma transmissão do crédito - que mantém a sua identidade e os seus acessórios - apesar da modificação subjectiva operada: o credor sub-rogado continua ... nela contempladas, a doutrina e jurisprudência vêm entendendo que apesar disso, o direito da entidade patronal ou da seguradora que tenha pago a indemnização pelo acidente simultaneamente de trabalho
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a
Relator: GOMES DE SOUSA
O sentido materialmente constitucional que deve ser dado ao tipo penal contido
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Decorre do disposto nos artigos 175º a 178º do Código do
Relator: JOÃO NUNES
i. Por força do estatuído no n.º 3 da cláusula 83
Relator: MOISÉS SILVA
i) não caduca o direito do sinistrado pedir a revisão da incapacidade
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O fundamento básico da intervenção acessória provocada a acção de regresso
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) em observância ao princípio da dupla filiação, para a aplicação de
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Não é aplicável à fraude fiscal qualificada (mormente quando a execução do
Relator: TOMÉ BRANCO
I - Com a nova redacção dada ao art. 105 nº 1 do
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Em sede de interpretação dos contratos, se a vontade real dos
Relator: HEITOR GONÇALVES
. O reembolso peticionado pela seguradora da entidade patronal contra o principal responsável
Relator: ARTUR DIAS
I – O facto singelo de que a R. C…, enquanto proprietária do
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. Nas situações de abuso sexual de crianças, por força das circunstâncias
Relator: FONTE RAMOS
I – O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais