Parecer n.º 108/1978
Relator: COSTA PEREIRA
1 - As seis portarias da Presidencia do Governo Regional dos Açores que
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Relator: COSTA PEREIRA
1 - As seis portarias da Presidencia do Governo Regional dos Açores que
Relator: Pedro Marchão Marques
reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles ... ineficientes para suportar a decisão a que se chegou. iii) A determinação da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias afere-se à luz do regime legal em vigor à data
Relator: Pedro Marchão Marques
reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles ... para suportar a decisão a que se chegou. iii) Para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram
Relator: Pedro Vergueiro
responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de empresas ou sociedades de responsabilidade limitada pois, continuando embora gerentes ou administradores de direito, facilmente afastariam a responsabilidade subsidiária outorgando procuração para ... afecta o que fica exposto, na medida em que, a questão essencial, é o papel do Recorrido ao habilitar e permitir ao outro sócio que a actividade da sociedade
Relator: HENRIQUE ANTUNES
empreitada, fundado no mau cumprimento da obrigação de prestação de obra, tem uma natureza subsidiária, dado que o dono da obra apenas o poderá actuar se os defeitos não foram ... inexistência de um facto e de exercer, na decisão da questão de facto, um papel absorvente
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — Os decretos-leis de desenvolvimento, aprovados nos termos da alínea
Relator: ALVES DUARTE
1. É adequado fixar em €60.000,00 a indemnização pela perda do
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Tem sido constante a jurisprudência constitucional a defender a constitucionalidade do