00199/10.8BECBR
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos
24 resultados nos descritores e sumários
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
04º do D.L. n.º 84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva ... sido a associada do sindicato requerente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a peticionar o fornecimento da certidão não obsta à legitimidade processual para deduzir o pedido
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
CPTA], e no prazo de 7 dias. 4 - Nenhuma legitimidade activa e processual assiste ao Requerente Sindicato para efeitos de intentar o processo cautelar visando a suspensão da eficácia
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
04º do D.L. n.º 84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva ... sido o associado do sindicato recorrente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta à legitimidade processual para deduzir recurso contencioso de anulação
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
04º do D.L. n.º 84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva ... sido a associada do sindicato recorrente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta à legitimidade processual para deduzir recurso contencioso de anulação
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
04º do D.L. n.º 84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva ... terem sido os associados do sindicato recorrente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta à legitimidade processual para deduzir recurso contencioso de anulação
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
04º do D.L. n.º 84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva ... sido a associada do sindicato recorrente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta à legitimidade processual para deduzir recurso contencioso de anulação
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
04º do D.L. n.º 84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva ... sido o associado do sindicato requerente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a peticionar o fornecimento da certidão não obsta à legitimidade processual para deduzir o pedido
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos, e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos
Relator: Helena Ribeiro
LTFP reconhece às associações sindicais legitimidade processual tanto para a defesa de direitos e interesses coletivos como individuais (artigo 56.º da CRP). A competência das associações sindicais para defender ... referida Lei só limita as consequências da legitimidade ativa das associações sindicais no que concerne à isenção de custas, quando a intervenção processual das mesmas respeita à defesa de direitos
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos, e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos, e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos, e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos, e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos, e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
I - O nº 3 do artº 4º do DL 84/99, de 19.3
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I. Nos termos do disposto nos artºs 3º, alínea d) da Lei
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I. Nos termos do disposto nos arts. 3º, alínea d) da Lei
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I- Nos termos do disposto nos artºs 3º, alínea d) da Lei
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I. Nos termos do disposto nos artºs 3º, alínea d) da Lei