72/11.2GDSRT.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória integrado por um
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Relator: FERNANDO CHAVES
I - O nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória integrado por um
Relator: GABRIEL CATARINO
I- No tipo do ilícito previsto no art.º 152º, n.º
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O CPP vigente não regula especificamente os efeitos do caso julgado
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- O crime de ameaça tem como elementos constitutivos: - Que o agente
Relator: PAULO GUERRA
1. Determinada a concreta medida da pena e sendo esta uma pena
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Não se pode, sem contraprova ou exame ao alcoolímetro, e ao abrigo
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
I – Para a determinação do valor de um prédio objecto de expropriação
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - São, razões de prevenção e não já de culpa, que podem
Relator: PAULO GUERRA
Pese embora a inserção sistemática do preceito em causa (art.º 51º
Relator: DR. BELMIRO DE ANDRADE
Sumário – Recurso sobre a decisão da matéria de facto 1. A censura
Relator: PAULO GUERRA
1. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatoria e necessariamente
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito
Relator: TELES PEREIRA
I – Uma acção visando a apreciação da responsabilidade civil extracontratual de um
Relator: SANDRA FERREIRA
I - Para além dos factos essenciais, também os factos circunstanciais ou instrumentais
Relator: PAULO GUERRA
1. A qualificação do crime de homicídio – ou de outro - não resulta
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - Na descrição dos antecedentes criminais, em sede de enumeração dos factos
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão administrativa no âmbito de um processo contraordenacional deve conter
Relator: ORLANDO GONÇALVES
O legislador ao optar por punir a exploração de jogos de fortuna
Relator: PAULO GUERRA
Não é possível a suspensão da execução da pena de prisão por