90/12.3TBVZL.C2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Do facto de só em data posterior ao sinistro ter sido
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Do facto de só em data posterior ao sinistro ter sido
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O novo regime do contrato de seguro (LCS), resultante do Dec
Relator: FREITAS NETO
1. Provado que ocorreram súbitas oscilações de tensão na energia eléctrica fornecida
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. Age com manifesto abuso do direito (artigo 334.º do Código
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Operada a ruptura da união de facto, para a liquidação dos
Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
I – Consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens à qual são
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A fundamentação é um segmento essencial em qualquer decisão judicial destinando
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Pondo fim a anos de divergências doutrinais e jurisprudenciais (tese de
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O excesso de pronúncia, gerador de nulidade da sentença, dá-se
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) As decisões proferidas pelo Serviço de Mediação e Arbitragem do Centro
Relator: LUIS CRAVO
1. O contrato de seguro é essencialmente regulado pelas disposições particulares e
Relator: JORGE DIAS
1.- O ato de reconstituição do facto é um meio válido de
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Nos termos do artigo 824º do CPC, na redacção dada pelo Decreto
Relator: REGINA ROSA
I – Um contrato de seguro fica concluído com a aceitação da sua
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) É ilegal a consignação nas respostas aos quesitos de matéria de
Relator: FREITAS NETO
Os Autores alegaram a existência de uma relação material de propriedade dos
Relator: DR. RUI BARREIROS
I – A obrigação de prestar alimentos entre cônjuges separados de facto mantém