4369/18.2T8LRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
128º), a contestação (artº 129º), a eventual resposta (artº 129º, nº 3 ), o saneamento e condensação processual (artº 131º), a instrução (artºs 63º e ss, por remissão do artº 131º
477 resultados
Relator: RAMALHO PINTO
128º), a contestação (artº 129º), a eventual resposta (artº 129º, nº 3 ), o saneamento e condensação processual (artº 131º), a instrução (artºs 63º e ss, por remissão do artº 131º
Relator: VÍTOR AMARAL
processo de inventário judicial mortis causa, de acordo com o atual figurino processual, é na fase do saneamento que ficam resolvidas todas as questões que possam influir na partilha
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
pelos princípios da concentração e da auto-responsabilidade das partes, e a fase de saneamento, prevista no artigo 1110.º do CPC, só deve/pode ocorrer após a realização de todas ... pedido de junção de extractos bancários de contas tituladas pelo inventariado - constitui uma nulidade processual secundária e esse vício regista-se quando a irregularidade influi directamente no exame
Relator: VÍTOR AMARAL
máximo, até ao/no despacho de saneamento do processo. 3. - Por isso, tendo ocorrido reclamação à relação de bens e vício gerador de nulidade processual por falta de decisão a respeito
Relator: MARCO BORGES
proceder à partilha de bens deixados por morte do inventariado. II - O atual modelo processual passou a assentar em fases processuais relativamente estanques e de cunho preclusivo, fixando para cada ... momento próprio para a sua realização. III - Nas três fases processuais - dos articulados, do saneamento e da partilha - a primeira comporta a subfase inicial e a subfase da oposição
Relator: ALICE SANTOS
I - O poder-dever de sanear os autos, incluindo o de conhecer
Relator: HENRIQUE ANTUNES
momento em que se abre a fase judicial – mas desde o primeiro acto processual praticado pela entidade beneficiária da expropriação na sequência da publicação da declaração da utilidade pública ... acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir, o solo
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A falta de narração, no despacho de não pronúncia, dos factos
Relator: TELES PEREIRA
I – A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção
Relator: HELENA BOLIEIRO
Após a dedução de acusação pública (no caso, em processo sumário), a
Relator: ELISA SALES
A rejeição liminar da acusação por insuficiente descrição de tipo de crime
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – O fundamento de rejeição [da acusação], por manifestamente infundada, só pode
Relator: MANUEL CAPELO
I- Os factos complementares ou concretizadores dos essenciais que compõem a causa
Relator: ALBERTO MIRA
A falta de fundamentação do despacho de não pronúncia consubstancia uma nulidade
Relator: PAULO GUERRA
1. O substrato material da pena acessória é a proibição de conduzir
Relator: JORGE ARCANJO
I – A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova
Relator: PAULO GUERRA
Após a revisão do C. Penal de 1995, passou a ser claro
Relator: CARVALHO MARTINS
1. Embora a lei não o diga expressamente, são admissíveis - a pretexto
Relator: EDUARDO MARTINS
1- O despacho de pronúncia ou de não pronúncia deve conter, ainda
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em face da diferença de redacção do artigo 5.º, n