72/15.3GBVPA.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O prazo de 10 dias estabelecido no art. 68º, nº 2
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O prazo de 10 dias estabelecido no art. 68º, nº 2
Relator: TERESA COIMBRA
código penal, basta - dados os sérios reflexos na sua vida profissional e pessoal - para sancionar o comportamento delituoso do arguido (que é casado, que trabalha
Relator: JOSÉ AMARAL
caros e escassos meios materiais e humanos do sistema, pelo que deve ser sancionada com taxa de justiça excepcional – artº 531º
Relator: ANTERO VEIGA
artigo 521.º do Código do Trabalho sanciona a violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, prevendo no nº 1 que constitui uma contra-ordenação grave ... contra-ordenação leve. II - O critério de opção por uma ou outra forma de sancionamento é a que consta do nº 3 do normativo, do qual resulta que se aplicará
Relator: AUSENDA GONÇALVES
como todas as entidades a que a lei comete a tarefa de investigar e sancionar as contra-ordenações. VI - O crime de denúncia caluniosa consuma-se quando os fundamentos factuais ... Autoridade Tributária executar a cobrança coerciva das receitas públicas transferidas, bem como investigar e sancionar as contra-ordenações cometidas em tal âmbito. VI - Competindo à “Via X”, enquanto entidade
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
I) No quadro normativo processual penal vigente a admissão de documentos em
Relator: ANA TEIXEIRA
falta da nomeação de intérprete nos casos em que é obrigatória é sancionada pela lei como nulidade dependente de arguição, ou seja, nulidade sanável. III - Nos casos em que não
Relator: FILIPE CAROÇO
Processo Civil), a lei do processo não o consente em matéria de facto, sancionando o incumprimento do ónus de impugnação previsto no art.º 640º com a imediata rejeição
Relator: RAQUEL REGO
recusa injustificada do réu em submeter-se a exames hematológicos terá de ser sancionada com a inversão do ónus da prova, nos termos do artº 344º, nº2, presumindo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
litigante de má fé não pode ser decretada, sem prévia audição da parte a sancionar, sob pena de se violar o princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
permitir a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio. 2 – O sancionamento da litigância de má-fé é necessário à prossecução do interesse público na correta administração ... deveres de cooperação e de atuação de boa-fé, enquanto conduta desvaliosa, só é sancionada se essa omissão for grave e tiver sido praticada com dolo ou com negligência grave
Relator: ROSÁLIA CUNHA
abusos e a litigância frívola que não constituam má-fé processual, destinando-se a sancionar condutas da parte que, não atingindo a gravidade pressuposta pela litigância ... são exigíveis, constituindo uma forma de reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte e que incorre num mau cumprimento do dever
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
anúncio no portal Citius, incorreu-se numa nulidade processual secundária que acabou por ser sancionada pela sentença que o homologou (sentença recorrida), quando nem sequer se tinha iniciado o prazo ... sentença homologatória do plano final de recuperação junto pela empresa ao PER (que sancionou a nulidade processual secundária cometida
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
estado de insolvência em que se encontra o devedor ou o agravamento desse estado, sanciona-se os ilícitos gravemente censuráveis e culposas descritos em cada ... agravaram-no. 4- Na al. a), do n.º 2 do art. 186º sanciona-se atos praticados pelo administrador, de direito ou de facto, de devedor, cometidos nos três anos
Relator: JOSÉ AMARAL
constitui matéria de direito determinar se certa actuação daquelas pessoas deve ser considerada e sancionada como incumpridora da referida obrigação com fundamento nos princípios da boa-fé ou da proibição ... tendo uma consagração legal, a proibição da conduta concorrente e sua consequente ilicitude e sancionamento podem brotar de fonte contratual segundo estipulações livre e explicitamente acordadas (artºs 405º
Relator: JORGE BISPO
cumpri-las. VI) No caso dos autos, tendo em conta a natureza da conduta sancionada (distribuição de água para consumo humano sem a submeter a um processo de desinfeção), pela ... não serem manifesta e claramente desadequados, excessivos ou inadmissíveis, face à gravidade do comportamento sancionado. VII) Apesar de a arguida se enquadrar na categoria de pessoa coletiva privada
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
invocação de instituto jurídico desadequado, desajustado ou inoperante é já sancionado ao nível da decisão do mérito da causa. V. O instituto da litigância de má fé funciona a outro ... nível sancionando os comportamentos violadores do interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça. E, apenas quando esse desrespeito pela justiça flua com nitidez do comportamento processual
Relator: ANSELMO LOPES
essenciais indisponíveis (são distintas a intensidade e a ressonância ética do desvalor das condutas sancionadas pelo direito contra-ordenacional, quando comparadas com as sancionadas pelo direito penal), nada obsta
Relator: CRUZ BUCHO
apenas impõe que as leis de ambos os Estados (de emissão e de execução) sancionem os factos como constitutivos de um crime, sem necessidade de sancionamento idêntico com base
Relator: TOMÉ BRANCO
Decreto-Lei n.° 35007, de 13.10.45, já se prevenia o sancionamento do denunciante que agisse com má fé, sendo certo que o art° 520º, al. c) do actual C.P.P. não ... deixa de sancionar em custas quando se denuncia “de má fé ou com negligência grave”. VI – Em suma, no caso em análise, não se justifica o recurso ao disposto