1000+ resultados no texto integral · só descritores e sumários

  1. TRGcitado por 4

    438/07.2PBVCT.G1

    Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA

    causa a violação de bens eminentemente pessoais. XVII – Constitui um único crime de roubo o assalto simultâneo de dois estabelecimentos comerciais contíguos, fisicamente separados, pertencentes ao mesmo dono, desde ... crime de detenção de arma proibida. XX – Pode haver concurso efectivo dos crimes de roubo, homicídio, ofensas corporais qualificadas, falsificação de documento e detenção de arma proibida. XXI – «São finalidades

  2. TRCcitado por 4

    133/09.8GAOHP.C1

    Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS

    Configura o crime de roubo e não o crime de furto a conduta de quem se abeira da vítima, que transporta uma carteira, debaixo de um braço e, de surpresa

  3. TREcitado por 1

    734/06.6 PBFAR.E1

    Relator: CORREIA PINTO

    condenado, no âmbito destes autos, pela prática de um crime de roubo. Posteriormente, face ao conhecimento superveniente de concurso de crimes, procedeu-se à realização de cúmulo jurídico das penas ... onde expõe o seguinte entendimento: “O ilícito global é composto exclusivamente por crimes de roubo e furto. A pena parcelar mais grave é de 4 anos de prisão situando

  4. TREcitado por 3

    1161/10.6PCSTB.E1

    Relator: SÉNIO ALVES

    isso, é – ou pode ser – meio idóneo à prática do crime de roubo previsto no artº 210º, nº 1 do Cod. Penal. II. A agravação da pena pressupõe, porém

  5. TREcitado por 5

    331/12.7JALRA.E1

    Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

    mero raciocínio judicial de carácter probatório. III - Se os factos provados revelam dolo de roubo e dolo de homicídio, não é possível a sua integração ... Código Penal, que é um caso de previsão de roubo doloso e homicídio negligente. IV - É possível a qualificação de um homicídio em caso de dolo eventual

  6. TRGcitado por 2só sumário

    135/22.9PBVCT.G1

    Relator: PEDRO FREITAS PINTO

    condenados por crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal não beneficiam da aplicação do perdão de pena previsto

  7. TRGcitado por 2só sumário

    546/21.7GAVNF.G1

    Relator: BRÁULIO MARTINS

    condenados por crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal não beneficiam da aplicação do perdão de pena previsto

  8. TREcitado por 2

    264/12.7JAFAR.E1

    Relator: CARLOS BERGUETE COELHO

    Incorre na prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º1 e 2, al. b), com referência

  9. TREcitado por 2

    409/11.4PAENT.E1

    Relator: JOÃO AMARO

    Pratica o crime de roubo agravado quem, utilizando uma arma, ainda que simulada, fictícia ou de simples alarme, provoque, pelo medo que causa à vítima e pela consideração

  10. TREcitado por 1

    16/12.4JAFAR.E1

    Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS

    crime base, ou de tipos qualificados. III - No furto (e por via dele no roubo), o mero uso de arma aparente ou oculta qualifica o crime nos mesmos termos ... teor idêntico já antes especialmente prevista para os crimes qualificados de furto e roubo, não lhe sendo aplicável. Relativamente ao crime de furto e, por remissão expressa, ao crime

  11. TRCcitado por 1

    520/06.3JALRA.C1

    Relator: FERNANDO VENTURA

    quando editou o art. 77.º». II. - Na esfera de protecção do crime de roubo pode estar contemplada uma pluralidade de ilícitos puramente instrumentais (crime-meio), os quais ... condutas que conlevam da tipicidade das condutas engolfadas no nos crimes de roubo e sequestro assumem-se como um dos exemplos mais frequentes de relacionamento instrumental entre dois tipos

  12. TREcitado por 1

    189/20.2PAPTM.S1.E1

    Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO

    crime de roubo só existe se houver o emprego de violência contra uma pessoa, sendo certo que a violência não pressupõe formas taxativas e específicas de manifestação, podendo ser física ... quais o agente consiga dominar a sua vítima, para consumar o crime de roubo, sem usar de ameaça ou violência física – seja por força da mera apreensão física, seja sujeitando

  13. TRCcitado por 4

    90/12.3TBVZL.C2

    Relator: MARIA JOÃO AREIAS

    contrato uma cláusula que limitava o risco coberto em caso de “Furto ou Roubo de Conteúdo” desde que com “arrombamento ou escalamento de portas, janelas, montras, telhados, paredes, sobrados, tetos ... abranger aqueles riscos pelos quais são habitualmente conhecidos os seguros por furto ou roubo em habitação