98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
desde que criteriosamente determinada, possa constituir resposta credível e adequada ao cumprimento das finalidades da punição, mesmo quando o arguido tem antecedentes criminais. Essencial é que tal pena assegure
Relator: ANA BACELAR CRUZ
ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências, o dolo, e a ausência de antecedentes criminais do arguido, tudo factores que, a serem valorados justificariam que a pena acessória fosse ... Ministério Público junto do Tribunal, na resposta que apresentou, formulou as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – O montante diário de 6 euros fixado na sentença é adequado aos factos dados como
Relator: ANA BARATA BRITO
arguidos não primários, cumpre saber das concretas sanções criminais anteriormente experimentadas, aquilatar do seu maior ou menor sucesso, da resposta que ainda possam oferecer para o caso concreto, sobretudo quando ... medida de proibição de contactos com a vítima, a problemática do seu alcoolismo e antecedentes criminais, elevam as exigências de prevenção especial e apontam no sentido da insuficiência da substituição
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
esteja familiarmente inserido, o que é certo é que o extenso rol dos seus antecedentes criminais – pela prática de crimes tão variados como ofensas à integridade física, simples e qualificadas ... não esquecer quer a personalidade violenta e impulsiva que evidencia e os seus extensos antecedentes criminais – reveladores de uma verdadeira “carreira criminosa” –, como a circunstância de as penas anteriormente aplicadas
Relator: EDGAR VALENTE
todos do Código Penal; 11ª - A predita moldura penal concreta atende aos antecedentes criminais do arguido, à ilicitude e culpa dos comportamento do mesmo, e às finalidades de prevenção geral ... rendimento social de inserção no valor mensal de € 350. 6 - O arguido VG possui antecedentes criminais, os quais se encontram discriminados no certificado de registo criminal
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
fixada próximo do limite máximo legal pode revelar-se adequada quando o arguido apresenta antecedentes criminais rodoviários e foi interveniente em acidente de viação imediatamente antes da recusa, não sendo ... critérios gerais de determinação da pena (art.º 71.º do CP), constituindo resposta adequada à perigosidade da conduta e às exigências de prevenção
Relator: EDGAR VALENTE
pela manutenção da sentença recorrida. O Exmº PGA neste Tribunal da Relação aderiu à resposta do MP na 1ª instância. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais ... vizinhos, sendo reputada como cortês e educada no trato. 6. A arguida não tem antecedentes criminais. 7. A assistente é uma pessoa educada, sensível e recatada, sendo considerada pela generalidade
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Código Penal), a situação anterior do condenado, maxime a existência ou não de antecedentes criminais, a sua personalidade, a conduta e evolução durante a execução da pena de prisão ... pelo artigo 1.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro). Em resposta a tal notificação, veio o recluso alegar factos que, no seu entender, justificavam a concessão
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
dado qualquer outro destino; L) A Sociedade Recorrente não tem antecedentes criminais; M) O Recorrente singular não tem antecedentes criminais de relevo e as sanções sofridas ... face da factualidade assente. O Ministério Público junto da comarca de Beja apresentou resposta, com as seguintes conclusões: 1 – Resultaram provados factos que permitem o integral preenchimento do respectivo tipo
Relator: EDGAR VALENTE
detenção de estupefacientes em doses individuais no estabelecimento prisional, por um recluso com antecedentes criminais por ilícito de idêntica natureza, em duas ocasiões, acompanhada da posse de dinheiro ... Tribunal da Relação acompanhou a posição do MP na 1ª instância, não tendo havido resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a referida
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Quando impugne a matéria de facto, por entender que determinado ponto
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. O acórdão enferma do vício de insuficiência para a decisão da
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A exigência, contida na al. a) do nº 3 do artigo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - É inadmissivelmente tardia uma decisão que leva três anos para apreciar
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A aprovação da nova redacção do art. 105.º nºs 1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Não existe uma situação de consumpção entre os factos integrantes do crime
Relator: ALVES DUARTE
1. Em nada ficam beliscados os direitos de defesa do arguido acolhidos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
A aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir por
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a