5366/21.6T8BRG.G1
Relator: EVA ALMEIDA
não consagra apenas a responsabilidade objectiva da entidade patronal, acolhendo também, no art.º 18º nº 1, situações de responsabilidade subjectiva, por actuação culposa do empregador, caso em que prevê ... indemnização dos danos decorrentes da morte do respectivo marido e pai, com base na responsabilidade subjectiva da entidade patronal e da respectiva legal representante, na jurisdição cível, ao instaurarem previamente