27/20.6JABRG-C.G1
Relator: MÁRIO SILVA
I - O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal apenas pode
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Relator: MÁRIO SILVA
I - O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal apenas pode
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
causa em que a relação jurídica a dirimir – de responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos da Freguesia - é de direito privado. II - Havendo duas causas concorrentes para ... ambas as rés perante os AA: a Freguesia, no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos e a ré seguradora, no âmbito da responsabilidade contratual
Relator: FILIPE MELO
483º do Código Civil, que apenas contempla a responsabilidade por factos ilícitos, mas com total exclusão da responsabilidade contratual e da responsabilidade por factos lícitos, nos casos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. IX - A ressarcibilidade do dano não patrimonial no âmbito da responsabilidade contratual
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
conta os prazos de prescrição previstos para a responsabilidade extra-contratual por factos ilícitos, sendo o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do disposto ... tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
conta os prazos de prescrição previstos para a responsabilidade extra-contratual por factos ilícitos, sendo o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do disposto ... tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
carecendo de liquidação, não estamos no âmbito da responsabilidade pela prática de factos ilícitos, mas sim no da responsabilidade contratual, não se aplicando o disposto
Relator: ROSA TCHING
necessário uma causalidade directa, bastando uma causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação ... causalidade, directa ou indirecta, entre esta despesa e o facto ilícito. 3º- No domínio da responsabilidade civil contratual pode haver lugar a indemnização por danos morais ou não patrimoniais
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância III. Só existirá responsabilidade pré-contratual, fundada na frustração do contrato por ruptura negocial, quando, verificando-se aquela ruptura ... interesses em jogo, na fase contratual em questão e se verifiquem, ainda, os demais pressupostos gerais da responsabilidade civil (facto voluntário, ilícito, culposo, nexo de causalidade e danos - arts
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
sido submetido a dois processos judiciais, enquanto arguido, para investigação dos mesmos factos, a situação alegada integra o chamado erro in procedendo, previsto no artº 12º do RRCEE, instituído pela ... pressupostos da responsabilidade extra-contratual do Estado, prevista na Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro, são os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo que, além
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
condóminos e a um administrador) mostra-se definido o quadro jurídico de responsabilidade extra-contratual que permite conduz à aplicação do quadro prescricional especial previsto no artº 498º ... correr o prazo prescricional, caso o facto ilícito alegado tenha natureza instantânea. IV - No entanto, se as omissões de que emerge a responsabilidade traduzem factos continuados e se prolongam
Relator: CRISTINA CERDEIRA
âmbito da responsabilidade civil médica a nossa lei não consagra/prevê casos de responsabilidade civil objectiva ou de responsabilidade por factos lícitos danosos, mas tão só admite ... âmbito da responsabilidade contratual e da extracontratual ou aquiliana, podendo a responsabilidade civil médica ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual, pois o mesmo facto pode constituir
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Necessitando a prescrição do direito à indemnização por danos resultantes de
Relator: JORGE TEIXEIRA
obra com relação aos danos decorrentes dessa omissão seja com base em responsabilidade civil por facto ilícito fundada na violação de normas legais do direito da construção que visam ... fundamento na violação de deveres profissionais, seja ainda com fundamento em responsabilidade contratual decorrente de contrato com eficácia de protecção de terceiros ou em contrato com encargo de terceiro
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
exige deste um elevado padrão de conduta, com lealdade e rigor informativo pré-contratual e contratual traduzido na transmissão de informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ... civil contratual e pré-contratual, a imputação dessa responsabilidade ao intermediário financeiro pressupõe a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, tais como: a demonstração do facto ilícito (traduzido
Relator: HELENA MELO
incumprimento contratual, a regra é da responsabilidade conjunta ou parciária, não estabelecendo a lei uma responsabilidade solidária como no caso da responsabilidade por factos ilícitos, entre
Relator: ELISABETE ALVES
prática de facto ilícito, cuja existência está dependente de prévia declaração judicial que julgue verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil (contratual ou extra
Relator: JOSÉ FLORES
- A fim de beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
situações enquadráveis no crime de abuso de confiança. IV - Só na responsabilidade civil por factos ilícitos ou baseada no risco o credor pode exigir do devedor uma indemnização superior ... mora lhe causou no caso concreto prejuízo mais elevado. V - Num caso de responsabilidade contratual a indemnização reconduz-se tão só ao pagamento de juros moratórios sem que haja
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
responsabilidade contratual do Banco — e não pessoal do gestor. II - Como tal, a responsabilidade fora desse contexto tem de ser aferida à luz do regime da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a que se aplica o disposto nos artigos 483.º e 498.º do Código Civil. III - Para poder usufruir de um prazo mais