18597/20.7T8PRT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
renda mensal (art. 1045.º, n.º 2, do Cód. Civil). II – A responsabilidade do fiador perante o senhorio pela indemnização da responsabilidade do locatário correspondente ao valor da renda
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
renda mensal (art. 1045.º, n.º 2, do Cód. Civil). II – A responsabilidade do fiador perante o senhorio pela indemnização da responsabilidade do locatário correspondente ao valor da renda
Relator: DR. TOMÁS BARATEIRO
I – Goza de um regime especial de tutela, no que respeita à
Relator: ALBERTINA PEDROSO
fiador –, quer porque o tribunal podia oficiosamente conhecer dos limites do título executivo. III – In casu, não houve qualquer interpelação dirigida ao executado embargante na qualidade de sucessor do fiador ... para traduzir a renúncia ao benefício do prazo por parte do fiador. V – Em qualquer caso, a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do de cuius está sempre limitada pelas “forças
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
obstante o contrato de arrendamento ter sido declarado revogado judicialmente, mantém-se a responsabilidade do fiador pelo pagamento das rendas em divida, de acordo com o disposto nos art. 627º
Relator: CARLA OLIVEIRA
valer as regras ou disposições gerais do Código Civil, quanto ao âmbito da responsabilidade do fiador
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
legislador atribui eficácia retroativa à lei nova, a falta de comunicação aos fiadores do locatário do montante das rendas vencidas antes de 13/2/19, ou seja, antes da entrada em vigor ... irrelevante, pois o disposto nas disposições introduzidas por esta Lei respeitantes à responsabilidade do fiador pelos créditos decorrentes da mora do locatário, apenas se aplica para o futuro, sendo certo
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
segmento das cláusulas contratuais gerais de contratos de mútuo que consagra a responsabilidade dos fiadores como “principais pagadores com dispensa do benefício de excussão prévia” é gravoso para o contratante
Relator: MARGARIDA SOUSA
segmento das cláusulas contratuais gerais de contratos de mútuo que consagra a responsabilidade dos fiadores como “principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Banco A credora
Relator: MANUEL CAPELO
necessidade imperativa da fixação de um número limite de prorrogações para a responsabilidade do fiador (não tendo ocorrido nova convenção entre as partes relativamente à fiança, esta
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
eficácia da nacionalização. III - A fiança pode abranger obrigações futuras desde que as responsabilidades do fiador estejam determinadas ou o contrato de fiança estabeleça um critério para a sua concretização
Relator: EDUARDO ANTUNES
termo da fiança qualquer prazo de duração da garantia nem qualquer quantitativo/limite de responsabilidade dos fiadores, não foi consignado um critério objectivo de determinabilidade das obrigações futuras, pelo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
para esta seja exigida forma especial, pelo, relativamente ao mútuo bancário, a declaração do fiador, além de expressa, carece de ser prestada por escrito IV - A fiança, não podendo exceder ... como o prazo de validade da fiança, isto é, um limite quantitativo da responsabilidade assumida pelo fiador e um limite temporal de validade dessa responsabilidade
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
integrar os embargantes, pessoas singulares, nesse procedimento por via do incumprimento destes das responsabilidades que como fiadores assumiram no dito contrato
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
fiança consiste no vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre ... prestado ao devedor principal e não ao credor, obrigando-se o fiador, tenha ou não atentado devidamente na responsabilidade que contrai. III – Quem presta fiança não o faz ou não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
fiador no pagamento das rendas e encargos devidos, impunha-se-lhe o recurso à acção de despejo, como fez, por não ser possível formar extrajudicialmente título executivo contra o fiador ... encargos decorrentes do mesmo são da sua responsabilidade, sendo o réu fiador também solidariamente responsável pelo pagamento da quantia em dívida à empresa fornecedora, já que assumiu a garantia
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1. Resultando da matéria de facto definitivamente consolidada nos autos que a Apelada não cumpriu devidamente ... diploma legal acima identificado. 2. Não tendo resultado provado que o fiador a quem, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Dec.Lei n.º 227/2012 de 25/10
Relator: CARLA OLIVEIRA
como limite a dívida principal que não pode exceder. VIII - O fiador que cumpriu goza, relativamente aos demais fiadores, de um simples direito de regresso segundo as normas da solidariedade ... cada um competiria, isto é, na medida da quota parte de responsabilidade de cada um dos demais fiadores, as quais se presumem iguais entre
Relator: AUGUSTO CARVALHO
cartório notarial e no qual os executados se constituíram fiadores solidários e principais pagadores de todas as responsabilidades emergentes do mesmo não é um contrato de adesão. 3.A obrigação
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
fixação desses limites; caso contrário, não é sanável mesmo que os fiadores expressem e antecipadamente aceitem tal responsabilidade
Relator: ELISABETE VALENTE
credora criou na fiadora a legitima expectativa de que iria prescindir do seu direito de crédito ou deixar de lhe exigir responsabilidade, tanto mais que a execução foi intentada também