286/2010-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção
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Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 3/2016-J.P. RELATÓRIO: DEMANDANTE, A, NIF. xxxxx, residente na
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 2.217,00€ (dois mil duzentos e dezassete euros
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B 2. – OBJECTO DO
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: Associação “A”, com o NIPC
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (nº 1, do artº 26º, da
Relator: MARTINHA PINHEIRO
SENTENÇA Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C RELATÓRIO: O Demandante
Relator: MARTA NOGUEIRA
qual a 2ª Demandada apresentou substabelecimento, tendo sido observadas as formalidades legais aplicáveis como da respectiva acta decorre. A audiência interrompida para continuar com leitura de sentença. Foi designada, para ... competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo, questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente
Relator: CRISTINA RODRIGUES POCEIRO
Processo nº 96/2020 – JPAGB SENTENÇA Identificação das partes: --- Demandantes: --- I - [PES-1
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Processo n.º x Valor da Ação: 1.383,68€ (mil trezentos
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua X, Vila
Relator: FILOMENA MATOS
Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Demandantes: A e B. Mandatário: Sr. Dr. C Demandada: D Mandatário: Sr
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Demandantes. 2. De Direito Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ... mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código. Quanto ao lapso de tempo, a posse dos Demandantes
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A, divorciada, contribuinte fiscal nº XXX, residente
Relator: PAULA PORTRUGAL
Sentença I – Identificação Das Partes Demandante: A Demandada: B II – Objecto Do
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua X, Canidelo
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
DESPACHO*** --- O Demandante A, representado pelo seu Exmo. mandatário, Dr. B, veio