1309/20.2T8LRA-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
remessa dos interessados para os meios comuns quanto aos bens a relacionar no processo de inventário não determina a suspensão do processo, mas implica a exclusão, da relação, dos bens
21 resultados nos descritores e sumários · 213 no texto integral
Relator: LUÍS CRAVO
remessa dos interessados para os meios comuns quanto aos bens a relacionar no processo de inventário não determina a suspensão do processo, mas implica a exclusão, da relação, dos bens
Relator: HELDER ROQUE
Tendo os interessados solicitado a exclusão de verbas da relação de bens, a decisão de remessa para os meios comuns tem o efeito imperativo de não afastar, pelo menos, enquanto ... não consagra, expressamente, essa possibilidade. 3. Tratando-se de uma discussão entre interessados, tendo estes sido remetidos para os meios comuns, os bens respeitantes às verbas cuja exclusão se reclama
Relator: TELES PEREIRA
forma de realização dessa partilha, nas quais não tenha ocorrido remessa dos interessados para os meios comuns. II – Assim, se a partilha, expressa no mapa respectivo homologado por sentença, assentou
Relator: DR. JAIME CARLOS FERREIRA
obriga à remessa dos interessados para os meios comuns processuais quando haja necessidade de ter lugar a produção de provas que o processo de inventário não comporte. II - Devem resolver
Relator: HUGO MEIRELES
para alcançar os fins do processo. II – Apenas se justifica a remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação
Relator: JORGE ARCANJO
soluções: (1) decisão incidental definitiva, (2) decisão incidental provisória ou (3) remessa dos interessados para os meios comuns. 2.- O incidente da reclamação comporta dois articulados, o requerimento inicial
Relator: SILVIA MARIA PIRES
àquele princípio, nomeadamente com a realização de partilhas adicionais ou a remessa dos interessados para os meios comuns, com vista ao apuramento da existência dos bens e/ou
Relator: HENRIQUE ANTUNES
relação, no processo de inventário, de uma doação prejudica o interessado o pretenso donatário e beneficia o co-interessado, dado que só com essa relação poderá haver lugar à colação ... deve ser actuado na medida do possível; X- O fundamento da remessa dos interessados para os meios judiciais comuns relativamente a qualquer questão reside na complexidade da matéria de facto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
fase dos articulados e não na conferência de interessados, pelo que nesta conferência, o único objecto admissível da deliberação dos interessados é apenas a forma do seu pagamento. II - Caso ... dívida da herança, não se justifica, sem mais, a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns, devendo, antes, actuar-se os os princípios do inquisitório e da cooperação
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
I – O inventário tem como finalidade distribuir fiel e equitativamente todo o
Relator: VÍTOR AMARAL
admitir a remessa para os meios comuns se a complexidade da matéria de facto subjacente à questão – envolvendo ampla indagação fáctica ou a produção demorada/extensa de meios de prova – tornar ... remessa para os meios comuns, por a questão carecer de ampla indagação fáctica e aturada produção de meios de prova, só assim se assegurando as necessárias garantias dos interessados, devendo
Relator: VITOR AMARAL
controvérsia quanto à relação de bens – objeto de reclamação –, relegar os interessados para os meios comuns se a questão prejudicial se revestir de complexidade fáctica e probatória, cuja apreciação ... inventário. IV. - Na parte em que ocorra aquela abstenção de decisão, com remessa para os meios comuns, não se justifica passar ao julgamento da matéria de facto (da questão prejudicial
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I. O despacho transitado em julgado que incide sobre a relacionação de
Relator: CARLOS MOREIRA
I -A reclamação contra a relação de bens é processado de cariz
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Estando a matéria factual relevante já apurada nos autos de inventário
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Os juízos de família e menores são competentes em razão da matéria
Relator: MARCO BORGES
I – A aquisição pelas partes, no decurso do processo, de meios económicos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Em resultado do novo modelo procedimental que lhe foi consagrado na
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
estes inconvenientes e assegurar uma maior eficiência e economia de meios e a recondução da conferência de interessados á sua verdadeira finalidade – a realização e concretização da partilha – a nova ... segura sobre a dívida- , caso em que o juiz remeterá as partes para os meios comuns, onde poderão produzir todas as provas que entenderem relevantes ao caso – a apreciação
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – Tendo sido realizada prova pericial e apurados todos os factos necessários