56/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Sentença Processo nº x Relatório O demandante A, melhor identificado a fls
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Relator: IRIA PINTO
Sentença Processo nº x Relatório O demandante A, melhor identificado a fls
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Sentença(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n
Relator: IRIA PINTO
Sentença Relatório: O demandante A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra
Relator: JUDITE MATIAS
Sentença Processo n.º 257/2014-JP. Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h) do n
Relator: MARTINHA PINHEIRO
SENTENÇA Demandante: A Demandada: B Relatório: O Demandante, invocando a celebração de
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandadas: 1 - B; 2 - C
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
autos. Não obstante ter recebido tais materiais, destinados ao exercício da sua actividade profissional, e de posteriormente lhe terem sido entregues as correspondentes facturas, o Demandado nada pagou. As facturas ... 63º da LJP) . Evidenciam esses factos que entre as partes foi estabelecido um relacionamento comercial através do qual a Demandante assumiu perante o Demandado a obrigação de lhe fornecer materiais
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
SENTENÇA Processo n.º x Objecto: responsabilidade civil. (alínea h), do n
Relator: FILOMENA MATOS
chorar, deixando até de dormir. 3-Por motivos de ordem pessoal e até profissional relacionadas com atitudes do demandante para com o demandado, ambos deixaram de se falar há vários
Relator: SANDRA MARQUES
SENTENÇA(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Sentença Valor da acção: €10.000,00 (dez mil euros). Demandante: A, com
Relator: ELISA FLORES
IV ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos dezassete dias do mês de
Relator: IRIA PINTO
demandado apenas liquidou desta confissão o valor de €50,00. 8 – Além dos serviços relacionados com a confissão de dívida, a demandante assumiu o patrocínio do demandado, em mais ... respetivos, a que se obrigou. Dos autos resulta que a demandante exerce a atividade profissional de advogada e, nesta qualidade, celebrou com o demandado, por si e enquanto representante
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
/dia, dos danos morais causados ao demandante, no valor de 1.000,00 €, dos custos relacionados com várias deslocações ao Centro Arbitral do Porto e aos Julgados de Paz do Porto ... justo reembolso e ainda de todos os custos decorrentes desta ação, tanto administrativos como relacionados com deslocações passadas e futuras e pelas ausências justificadas ou injustificadas ao trabalho. Para tanto
Relator: FILOMENA MATOS
isento e credível, demonstrando conhecimento da factualidade sobre o qual depuseram, atento o seu relacionamento profissional com o demandante. Nomeadamente os depoimentos dos Dr. PC e PO, à data Advogados
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Demandante: A e B. Mandatária: Sr. Dr. C. Demandadas: 1 – D. 2
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Processo n.º x Valor da Ação: 1.383,68€ (mil trezentos