198/05.IDBRG.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O artigo 21º do RGIT (Lei 15/2001, de 5/6) estipula que
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O artigo 21º do RGIT (Lei 15/2001, de 5/6) estipula que
Relator: MARIA JOÃO MATOS
oralidade e da livre apreciação da prova. VI. A contabilidade organizada é um regime fiscal obrigatório para as empresas constituídas em sociedades comerciais, que deve reflectir todas as operações realizadas ... organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes; e cuja execução exige que todos
Relator: HEITOR GONÇALVES
altura em que a sociedade estava praticamente inactiva. 3. A contabilidade organizada é um regime fiscal obrigatório para as empresas constituídas em sociedades comerciais, que «deve reflectir todas as operações ... organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes» (cfr. artigo 17º, nº3, alínea
Relator: ALDA MARTINS
eminentemente formais atinentes à denominação do contrato, à emissão dos denominados “recibos verdes”, ao regime fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores independentes e ao não pagamento de subsídios
Relator: CRUZ BUCHO
Estado para 2007, consagrou importantes alterações ao regime da infracções tributárias, nomeadamente no que concerne aos crimes de abuso de confiança fiscal (e de abuso de confiança à Segurança Social ... confiança fiscal e a insustentável leveza de um acórdão do Tribunal Constitucional”, cit., págs. 312 e 322; Nuno Lumbrales, “O abuso de confiança fiscal no Regime Geral das Infracções Tributárias
Relator: ALCIDES RODRIGUES
desarmonia entre o regime consagrado no n.º 2 do art. 244º do CPPT – nos termos do qual proíbe, em sede de execução fiscal, a venda de imóvel destinado exclusivamente
Relator: FERNANDO CHAVES
regime actualmente em vigor (Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), o preenchimento do tipo de abuso de confiança fiscal prescinde do elemento apropriação e basta-se com a não
Relator: CRUZ BUCHO
O limite de € 7500 a que alude o n.º 1 do
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
existindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação da execução fiscal (com penhora prioritária) mas, apenas, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel ... disposto pelo art. 850º nº 2 do Código de Processo Civil à execução fiscal (que como resulta do art. 2º al. e) do CPPT, seria aplicável subsidiariamente), pois
Relator: EVA ALMEIDA
pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação do processo tributário. Regime igualmente previsto no art.º 148º,nº2, al. a) do CPPT
Relator: CRUZ BUCHO
responsabilidade civil emergente da prática de um crime de abuso de confiança fiscal é regulada pela lei civil, para a qual remete quer o artigo 129º do Código Penal quer ... não é meramente subsidiária, nem há que aplicar o instituto da reversão, por o regime de responsabilidade previsto na Lei Geral Tributária ser específico do direito tributário e referir
Relator: PAULA RIBAS
pagamento da obrigação, se, em 2012, já havia reclamado o seu crédito em execução fiscal em que tais bens foram penhorados, que se mantém pendente, tendo ainda existindo uma ação ... extrair tal conclusão. 12 – Uma execução fiscal, ainda que pendente perante a autoridade tributária, pode considerar-se processo judicial para aplicação do regime de interrupção da prescrição
Relator: AUSENDA GONÇALVES
crimes tributários está sujeita ao regime específico estabelecido no artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, que extravasa os quadros do regime geral traçado no Código Penal e visa ... arrecadação de receitas e a satisfação integral do dano patrimonial, obstando à evasão fiscal. IV - Todavia, ainda que na parte da fundamentação da sentença em questão referente à reparação
Relator: MIGUEZ GARCIA
responsabilidade indiciada por referência aos crimes de fraude fiscal e de associação criminosa, este do artigo 89º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, não é caso de autorizar
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
existe), é preciso que a administração fiscal prove que ele agiu com culpa relativamente à insuficiência de bens do sujeito fiscal, podendo o devedor subsidiário chamar à acção ... bens do devedor tributário, a administração fiscal provar que o substituto agiu com culpa quanto àquela insuficiência. XIV – Em resumo: O regime coercivo ou judicativo (os referidos efeitos judicativos
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
cumprir em regime de permanência na habitação a um arguido, condenado pela sétima vez, quando cinco das anteriores condenações o foram por crimes de idêntica natureza (fiscal
Relator: CRUZ BUCHO
I.- De acordo com o disposto no artigo 113º da Lei n
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar. 2 – Este regime apenas proíbe a venda do imóvel afeto à habitação própria e permanente do executado ... agregado familiar, desde que essa venda ocorra no âmbito de uma execução fiscal. 3 – Ao prosseguimento da execução nos termos referidos no ponto 1 deste sumário não obsta o disposto
Relator: HELENA MELO
órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito” com a consequente improcedência da reclamação de créditos, tendo em conta o regime do artº 303º, nº1
Relator: JORGE BISPO
vigor desde 01 de setembro de 2016, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a impugnações judiciais de decisões ... competentes para apreciar a impugnação judicial. III) Na ausência de normativo que, no Regime Geral das Contraordenações, preveja a cumulação de ambas as responsabilidades, a interpretação que deve ser feita