432/2023-JPVNG
Relator: PAULA PORTUGAL
Proc. n.º 432/2023-JPVNG SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1
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Relator: PAULA PORTUGAL
Proc. n.º 432/2023-JPVNG SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandadas: 1 - B; 2 - C
Relator: MARTA NOGUEIRA
Ata de Audiência de Julgamento (COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA) (art. 57º da
Relator: JANETE RODRIGUES FERNANDES
transportar o material em questão; Que o Demandado pagou o referido material, conforme fatura-recibo C/200460, emitida em 06.07.2023, no valor de € 464,18 (quatrocentos e sessenta e quatro euros ... dão por reproduzidos, alegando, entre o mais, que a fatura (acima referida) é falsa, “pois, na data constante da fatura, 2023/07/06, nunca tal empresa descarregou os materiais elencados na dita
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
proceder à sua entrega. 12. Os demandantes não efectuaram tal pagamento, que consideraram ser falso, pelo que o demandado recusou-se a entregá-lo. 13. Os demandantes têm vindo ... demandantes, conforme cópias de factura datada de 28/02/2003 n.º FA-000090 e recibo datado de 07/03/2003 n.º RB-000064, que aqui se juntam ao processo. 4. Os demandantes
Relator: JOSÉ ALMEIDA
SENTENÇA Matéria: Responsabilidade civil (artigo 9.º/1/alínea h) da Lei
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 97/2018-J.P.CBR RELATÓRIO: O demandante, C., NIF. …, residente na
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 432/2015-J.P. RELATÓRIO: O demandante, A, NIF: -----------, residente no
Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA** RELATÓRIO: A – ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO, LDA., identificada a fls. 1 e
Relator: SÓNIA ISABEL DOS SANTOS PINHEIRO
SENTENÇA I. Identificação das partes Demandante: A., NIF ....., residente na Av. ....... Cascais
Relator: MARTA NOGUEIRA
Ata de Audiência de Julgamento (COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA) (art. 57º da
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
respectivo pagamento do valor orçamento. Em Fevereiro de 2008 a demandada remeteu ao demandante recibo de indemnização no valor de € 275,30, valor nunca aceite, logo recebido. Face à conduta ... água no tecto falso do andar inferior ao imóvel seguro. 29 – No âmbito do sinistro referenciado nos autos, o terceiro lesado assinou o recibo a fls. 109 dos autos
Relator: MARIA ASCENSÃO ARRIAGA
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA Proc. N.º
Relator: SANDRA MARQUES
SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
junto como doc. n.º 1. 2- Em 17/08/04 a requerida remeteu ao requerente recibo de indemnização no valor de € 657,00, correspondente ao montante orçamentado deduzido ... impugna o alegado nos arts. 8 a 12, 15, 18 e 19. 5- Por falso impugna o alegado nos arts. 14, 2.ª parte, e 15 a 17. Em audiência
Relator: MARIA FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA ** RELATÓRIO: A, LDA., identificada a fls. 1 e 3, intentou, em
Relator: ELISA FLORES
facto, os documentos juntos pelo demandado foram todos impugnados, por falsidade, nomeadamente o recibo 0089, de 14 de julho de 2017 da empresa E, Lda., junto ... seriam para pagar os trabalhos efetuados pela empresa já em liquidação. Ora, ou são falsos estes documentos ou a empresa laborou ilegalmente fora do contexto da insolvência
Relator: PAULA PORTUGAL
Demandante não tem qualquer nexo de causalidade com a ausência deste corrimão, sendo redondamente falso que o dito degrau não se encontrasse devidamente sinalizado, encontrando-se o mesmo delimitado ... entrada da presente acção, no montante de €216,48, de acordo com os recibos emitidos pelo Hospital da Arrábida e pelo Centro de Reabilitação do Norte – Valadares. Em resposta