3533/10.7TJVNF.G1
Relator: MANUEL BARGADO
prescrição previsto no nº 3 do art. 498º do Código Civil. III – Os recibos de quitação são válidos e impedem o lesado que os subscreveu de pedir reparação de prejuízos
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Relator: MANUEL BARGADO
prescrição previsto no nº 3 do art. 498º do Código Civil. III – Os recibos de quitação são válidos e impedem o lesado que os subscreveu de pedir reparação de prejuízos
Relator: HELENA MELO
emissão do recibo pelo prestador de serviços é uma obrigação legal a que este está vinculado. DD. Independentemente de ter sido ou não paga a importância relativamente à qual ... recibo se destinava a dar quitação, emitido este e entregue ao destinatário, o emissor não detém qualquer direito de propriedade sobre o mesmo, sem prejuízo de vir a demonstrar
Relator: ISABEL ROCHA
quitação ou recibo, documento particular onde o credor declara que recebeu a prestação, não se confunde com o título original do crédito, que é o documento necessário para exercer ... livrança ou num cheque. Assim, a entrega voluntária feita pelo credor ao devedor do recibo, não constitui presunção de cumprimento nos termos do disposto no artº 786º
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
possível, o princípio da igualdade. III- Muito embora, na esmagadora maioria das situações, os recibos de quitação emitidos e enviados pelas seguradoras devam considerar-se válidos e constituírem impedimento ... relações entre as partes, não se pode olvidar o contexto em que os ditos recibos foram emitidos e assinados, e que deve ser ponderado para identificar e delimitar a vontade
Relator: RAQUEL TAVARES
risco de satisfazer duas vezes a divida de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. II - Nas prescrições desta natureza, o decurso do prazo legal
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
honorários pagos ao seu mandatário ou agente de execução – juntando documento comprovativo, designadamente recibo de quitação do pagamento efetuado, cumprindo assim o ónus probatório que lhe compete (art. 342º
Relator: EDUARDO AZEVEDO
escrito, é admitido o recurso à prova testemunhal, em complemento da prova documental. 5- Recibos assinados pelo credor e os autos de ocorrência levantados pelas autoridades, nas circunstâncias destes autos
Relator: JOSÉ AMARAL
não opera nas relações jurídico-privadas. Por isso, a ausência de tal indicação nos recibos correspondentes e, em princípio, a sua não demonstração, não afasta o valor probatório destes
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
passagem dos recibos de renda em nome de uma sociedade, de que a executada e primitiva arrendatária, é gerente, constitui um reconhecimento de que a referida sociedade passou a ocupar
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Tradicionalmente, a doutrina e jurisprudência entendia que o direito de indemnização
Relator: FERNANDO MONTERROSO
provar que houve efectivamente retenção das quantias de IRS causa, nomeadamente pela falta dos recibos de salários e de declarações de IRS onde se pudesse aferir da indicação ou não ... retenção das quantias do IRS é necessário que a acusação se muna dos recibos dos salários e das declarações de lRS dos trabalhadores, pois que, pelo contrário, o Código
Relator: CRUZ BUCHO
toma analisar os documentos que suportam a conta corrente, tais como entre outros, facturas, recibos, notas de débito, notas de crédito, os quais não constavam dos autos nem foram juntos ... estão na base da inserção daqueles valores na sua contabilidade, como “entre outros, facturas, recibos, notas de débito, notas de crédito “? (…) Se é certo que ao arguido não cabe qualquer
Relator: VIEIRA E CUNHA
não distingue. II - Se se pede apenas ao senhorio que emita recibos de renda em nome do declarante, por conviver com o arrendatário, à morte deste, não pode pressupor ... rendas, após o falecimento do arrendatário, ainda que durante um período significativo, continuando os recibos a ser emitidos em nome do falecido, não pode concluir-se pelo reconhecimento do direito
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
cumprimento da obrigação sem a emissão e apresentação-entrega de fatura (ou fatura-recibo) junto do devedor e em nome deste, perante tal omissão, não se pode afirmar que exista
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
proprietárias/senhorias que continuaram a receber o pagamento das rendas e a emitir recibos em nome do arrendatário entretanto falecido e durante anos, desconhecendo que o arrendatário faleceu, não pode
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
risco de satisfazer duas vezes a divida de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. III - Nas prescrições desta natureza, o decurso do prazo legal
Relator: VERA SOTTOMAYOR
entendimento reafirmado pela jurisprudência, que o facto de entidade empregadora denominar nos recibos da retribuição determinado pagamento como “ajudas de custo”, ou “subsídio de deslocação” não é suficiente para
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
eletrónica prevista no art.22º/1 da Lei nº34/2004, de 27.09., sem que o recibo de confirmação da submissão documente a(s) modalidade(s) de apoio judiciário requeridas, exige
Relator: PAULO REIS
resulte de factos que inequivocamente o exprimam. V - A simples emissão, pela seguradora, de recibo de indemnização em nome da autora, não tem eficácia extintiva da responsabilidade pelos danos peticionados
Relator: ROSÁLIA CUNHA
sociedade pode substituir a publicação por carta registada ou por correio eletrónico, com recibo de leitura, mas, neste último caso, exige-se que o acionista tenha previamente manifestado