616/2012-JP
Relator: SANDRA MARQUES
análise da prova produzida em audiência de julgamento resultou um juízo de forte razoabilidade e verosimilhança de existência daqueles defeitos aquando da entrega do imóvel aos Demandantes. Quanto aos prazos
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Relator: SANDRA MARQUES
análise da prova produzida em audiência de julgamento resultou um juízo de forte razoabilidade e verosimilhança de existência daqueles defeitos aquando da entrega do imóvel aos Demandantes. Quanto aos prazos
Relator: MARTINHA PINHEIRO
mercado do tipo de uvas e tronchas em causa, bem como em critérios de razoabilidade -, fixo em € 600 a quantia devida a título de indemnização pelas uvas destruídas e danificadas
Relator: MARTA NOGUEIRA
Julho – Lei de Defesa do Consumidor) e tende a destruir o equilíbrio e a razoabilidade contratuais. De tal modo que, em regra, são iguais as situações em que os interessados
Relator: DULCE NASCIMENTO
regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram e a relação
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
perda total, aclarando uma situação até agora apenas era possível recorrer a critérios de razoabilidade.” José Vasques “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, 1999, pág. 311. 11.º - Atendendo ao valor
Relator: IRIA PINTO
regras da experiência comum, os critérios da lógica, os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento sobre os factos controvertidos. No seu confronto, foram consideradas
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 371/2016 -J.P. RELATÓRIO: Demandante: A. J. C., NIF
Relator: PAULA PORTRUGAL
Sentença I – Identificação Das Partes Demandante: A Demandada: B II – Objecto Do
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
artigo 829º-A do Código Civil e deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade. No caso em apreço, as partes discutiram entre si e perante o tribunal as consequências
Relator: IRIA PINTO
juntos aos autos, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade e normalidade alicerçou a convicção do Tribunal. A testemunha apresentada pela demandante, X, colaborador da empresa Imobiliária que intermediou
Relator: MARTA NOGUEIRA
sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência
Relator: MARTA NOGUEIRA
sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram. Testemunhas da Demandante
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
prova mencionada acresce a dos documentos juntos, elementos que conjugados com critérios de razoabilidade e normalidade alicerçaram a convicção do julgador. Quanto aos documentos, veio o Demandado impugnar a prova
Relator: IRIA PINTO
autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão
Relator: PAULA PORTUGAL
Sentença I – Identificação Das Partes Demandante: A Demandada: 1 - B e 2
Relator: CRISTINA MORA MORAES
entanto, como em qualquer outro caso de suprimento, o Tribunal terá de apreciar a razoabilidade do pedido. São naturalmente causas atendíveis para o deferimento ou indeferimento a utilidade da obra ... para a boa instalação do saneamento e água. Dos factos apurados, se entende existir razoabilidade do peticionado pela Demandante. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
cada infracção. Quanto ao quantum, que deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade, julga-se adequada a quantia de €25,00 por cada vez em que o Demandado
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
procedimentos levados a efeito pela demandada contiveram-se dentro de todos os limites da razoabilidade e aceitáveis para o caso em questão. A demandante aliás foi quem potenciou “alarido
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
estado em que este a recebeu, sempre, porém, segundo um critério de razoabilidade e de justiça contratual, como é apanágio do imprescindível princípio da boa-fé em sede de execução