449/10.0JAFAR.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O planeamento de um crime por várias pessoas reunidas em conjunto
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Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O planeamento de um crime por várias pessoas reunidas em conjunto
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
apropriação das coisas móveis. II - O mesmo se dirá relativamente ao crime de rapto, já que ambos (o sequestro e o rapto) protegem a liberdade ambulatória. III - Se assim ... concreto, foi visada (atingir o património do ofendido) está presente nos crimes de rapto e de roubo, embora a diversidade dos bens jurídicos respectivamente protegidos e a pluralidade de resoluções
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
valoração da mesma circunstância. III - A conduta ativa e objetiva integradora do crime de rapto consiste na deslocação de alguém de um lugar para outro, contra ... vontade, inexistindo rapto sem tal deslocação não consentida. Porém, a tríplice forma de se concretizar o rapto, ou seja, a deslocação da pessoa de um lado para o outro realizada
Relator: FRANCISCO XAVIER
Regulamento (CE) 2021/2003, à semelhança da Convenção, pretende desencorajar a subtracção (ou rapto) de crianças pelos progenitores entre Estados-Membros e, não obstante, se tal suceder, garantir um regresso rápido
Relator: MANUEL BARGADO
I - Não estando em causa a regulação das responsabilidades parentais, mas sim
Relator: ALMEIDA SIMÕES
A Convenção de Haia pretende, essencialmente, reagir contra as situações em que
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
abrigo do artigo 13.º, alínea b) da Convenção Sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Convenção de Haia de 1980), a competência internacional para decidir a ação ... referido Regulamento. 3. O artigo 10.º deste Regulamento visa desincentivar que o rapto de crianças (i.e., deslocações ou retenções ilícitas) determine a transferência da competência internacional dos tribunais
Relator: JOSÉ SIMÃO
jurídico protegido no crime de rapto é a liberdade pessoal de locomoção. O tipo objetivo consiste na subtração ou transferência de uma pessoa de um lugar para outro, por meio ... privação da liberdade da pessoa transferida, na medida em que se exige que o rapto tenha por finalidade a extorsão da vítima (al. a), atentar contra a liberdade e autodeterminação
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
objetivo essencial da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças é o de assegurar o regresso imediato de crianças deslocadas ou retidas ilicitamente
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
objetivo essencial da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças seja o de assegurar o regresso imediato de crianças deslocadas ou retidas ilicitamente
Relator: ROSA BARROSO
residência fixada, para os efeitos de tal Regulamento, porque cá estão numa situação de rapto, não se podendo considerar o lapso de tempo decorrido como se de uma regular alteração
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
abrigo do previsto no artigo 26.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25/10/1980, é irrelevante que a decisão de regresso
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
parágrafo do artigo 12.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25.01.1980. (Sumário do Relator
Relator: HELENA BOLIEIRO
Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Convenção da Haia de 1980), é complementada pelas disposições dos artigos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças visa assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente. 2 – Esta Convenção
Relator: MARIA DOMINGAS
Não é aplicável a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, designadamente o disposto nos seus artigos 3.º, 5.º, alínea
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
aplicação do artigo 4.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, o menor perfaça, entretanto, 16 anos. (Sumário do Relator
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
propósito previsto no artigo 7º, c), da Convenção Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25/10/1980, em acção tutelar comum intentada judicialmente pelo Ministério
Relator: MATA RIBEIRO
progenitora” (artigo 3º da Convenção de Haia - Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças
Relator: FRANCISCO XAVIER
Regulamento que os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança antes do rapto continuam a ser competentes após esse rapto, até que a criança disponha de uma residência ... criar um efeito dissuasivo a que os pais se sintam tentados a recorrer ao rapto para posteriormente abrir processo num tribunal da sua nacionalidade, tentando alterar decisão proferida em outro