1215/10.9TJCBR.C1
Relator: CARLOS GIL
1. Embora todo o sócio tenha direito a obter informações sobre a
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Relator: CARLOS GIL
1. Embora todo o sócio tenha direito a obter informações sobre a
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
sociedade, para o exercício dos direitos sociais dos contitulares de uma participação social indivisa (quota ou acção), situação em que existe uma igualdade qualitativa das situações jurídicas dos vários contitulares ... nº6 do art. 223º). VIII - O Autor não é representante comum dos contitulares da quota indivisa nos termos do disposto no art. 222º/1 e, por via disso, não pode
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
ambos do C.C., e art. 225º do C.S.Com). II. Os contitulares de uma quota social indivisa devem imperativamente exercer os direitos a ela inerentes através de um representante comum, cuja ... anterior sócio, será o mesmo necessariamente o representante comum dos plúrimos contitulares da quota indivisa do de cuius, sendo nula qualquer nomeação de outrem como representante comum, enquanto aquele primeiro
Relator: GOMES DA SILVA
Direito legal de preferência - Comunhão hereditária - Quota indivisa - Permuta onerosa de quota indivisa na herança
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
CSCom.). ii. Os contitulares de uma quota social indivisa devem imperativamente exercer os direitos a ela inerentes através de um representante comum, cuja nomeação decorrerá, sucessivamente, da lei, de disposição ... anterior sócio, será o mesmo necessariamente o representante comum dos plúrimos contitulares da quota indivisa do de cuius, enquanto não for removido do cargo nos autos de inventário, ou destituído
Relator: HELENA MELO
extinção da sociedade e acarretando esta, necessariamente, a extinção da quota, vedado está ao representante comum da quota indivisa, deliberar sobre a extinção da sociedade, excepto quando
Relator: FRANCISCO MATOS
bens, pelo que cada interessado não tem uma quota-parte em cada um de todos esses bens mas uma quota referida àquela universalidade, ao conjunto de todos os bens ... concretiza a quota-parte ou quinhão de cada interessado. II- Apreendido na insolvência o quinhão hereditário do insolvente numa herança indivisa do qual faz parte um imóvel hipotecado, o credor
Relator: MANUEL BARGADO
herdeiros, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota) sobre cada um dos bens que integram o património hereditário. II - Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente ... direito e ação à herança indivisa aberta por óbito de familiar, que a executada detém, se nesse ato de fizer referência de que a quota ideal do autor da sucessão
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
O arrendatário de todo o prédio, prédio esse não constituído em propriedade
Relator: PAULO AMARAL
Os herdeiros não são, nenhum deles, proprietários de cada bem que em
Relator: GARCIA CALEJO
I - O artº 893º do C. Civ. dispõe que a venda de
Relator: DR. HELDER ROQUE
ilida. 2. Sendo lícito a cada um dos comproprietários, seja qual for a quota correspondente ao seu direito na contitularidade, servir-se da coisa comum, utilizando-a na sua totalidade ... nela ter vivido, durante cerca de seis anos, com o companheiro, contitular de uma quota indivisa na mesma, não é uma possuidora em nome próprio, mas antes uma possuidora
Relator: HELDER ROQUE
todos os herdeiros. III - No caso de transmissão de quotas para uma pluralidade de herdeiros, os contitulares de quota social indivisa adquirem a qualidade de sócios, mas só através ... prestação de contas da administração do sócio-gerente da sociedade, relativamente à quota social indivisa que faz parte da herança, em comum e sem determinação de parte ou direito, cujo
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
escritura de justificação notarial, serem titulares de direito de preferência na aquisição das quotas indivisas identificadas nessa escritura, por serem proprietários de outras quotas indivisas pertencentes aos mesmos prédios objeto
Relator: JOSÉ LÚCIO
direito e acção de um deles sobre a herança de seus pais, ainda indivisa, constitui bem comum do casal. 2 – Tendo o cônjuge herdeiro feito testamento deixando como legado ... acção na herança dos pais, esse legado tem que entender-se como limitado à quota de que podia dispor, atenta a comunhão conjugal. 3 – E de igual modo esse legado
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
contitulares de uma quota indivisa, apesar de serem qualificados como sócios, devem ser considerados como um só, através de um representante comum. II - Um contitular, por não pretender continuar ... pode requerer uma providência cautelar para garantir que até se autorizar a divisão das quotas ele deixe de poder ser prejudicado por actos de um dos compartes, investido em poderes
Alienação de imóvel de herança indivisa - apuramento das quotas-partes
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
representante comum dos contitulares de quota que cabe exercer os direitos inerentes à quota indivisa; - os atos que extravasam tais poderes de representação são aqueles que se mostram elencados ... cabeça-de-casal não se assume representante comum de todos os contitulares da quota, pelo que não tem legitimidade para a propositura da ação. (Sumário da Relatora
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
releva a legitimidade para arguir a nulidade dos «negócios de venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessa de compra e venda com autorização de ocupação, tendo por objeto
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
venda da quota dos consortes vendedores com vista ao exercício, pelo consorte requerente, do direito de preferência nesse negócio de compra e venda de quota indivisa, a coberto do regime